Decisão monocrática nº 1000373-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000373-65.2022.8.11.0000
AssuntoRetificação de Nome

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000373-65.2022.8.11.0000



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1000373-65.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: ANA PAULA ALMEIDA FERRACIOLLI

AGRAVADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO

Processo: Ação de Retificação de Registro Civil para Fins de Cidadania Italiana nº 1010735-40.2021.8.11.0040, na 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - Objeto: Assento de nascimento de seu bisavô paterno, Sr. Pedro Ferracioli, ao argumento de que consta em seu registro de nascimento o nome do genitor de Pedro como "Victorio Ferraciolli", sendo que o correto seria "Vittorio Ferracioli".

DECISÃO MONOCRÁTICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – DETERMINAÇÃO PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA LIDE OS HERDEIROS DE PEDRO FERRACIOLI - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 CPC/2015 – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III – RECURSO NÃO CONHECIDO.

O agravo de instrumento manejado contra decisão que determina a intimação da parte autora, com o intuito de evitar eventual nulidade, para incluir no polo passivo da demanda todos os herdeiros de Pedro Ferracioli, é remédio jurídico inadequado, portanto, não é cabível, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.

Agravo de instrumento interposto por ANA PAULA ALMEIDA FERRACIOLLI de decisão que, na Ação de Retificação de Registro Civil para Fins de Cidadania Italiana, determinou a intimação da parte autora, com o intuito de evitar eventual nulidade, para incluir no polo passivo da demanda todos os herdeiros de Pedro Ferracioli (bisavô paterno), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação.

Em síntese, a autora pretende a retificação do assento de nascimento de seu bisavô paterno, Sr. Pedro Ferracioli, ao argumento de que consta em seu registro de nascimento o nome do genitor de Pedro como “Victorio Ferraciolli”, sendo que o correto é “Vittorio Ferracioli”, além de requerer a inclusão na certidão de nascimento de PEDRO FERRACIOLI a nacionalidade de seu genitor, qual seja ITALIANA, conforme certidão de batismo, casamento e óbito apresentadas de VITTÓRIO FERRACIOLI, nascido em BERGANTINO (RO) ITÁLIA.

Alega que, na qualidade de bisneta de PEDRO FERRACIOLI, ao decidir retirar a sua cidadania italiana, já que bisneta de italiano, se surpreendeu na tentativa de retirar a Certidão de Óbito de seu bisavô, quando descobriu, nos cartórios acima expostos que o nome estava grafado erroneamente do genitor de Pedro como VICTORIO FERRACIOLI, entre outros...

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