Decisão monocrática nº 1000373-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 18-01-2022
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2022 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000373-65.2022.8.11.0000 |
Assunto | Retificação de Nome |
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000373-65.2022.8.11.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1000373-65.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: ANA PAULA ALMEIDA FERRACIOLLI
AGRAVADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO
Processo: Ação de Retificação de Registro Civil para Fins de Cidadania Italiana nº 1010735-40.2021.8.11.0040, na 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - Objeto: Assento de nascimento de seu bisavô paterno, Sr. Pedro Ferracioli, ao argumento de que consta em seu registro de nascimento o nome do genitor de Pedro como "Victorio Ferraciolli", sendo que o correto seria "Vittorio Ferracioli".
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – DETERMINAÇÃO PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA LIDE OS HERDEIROS DE PEDRO FERRACIOLI - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 CPC/2015 – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo de instrumento manejado contra decisão que determina a intimação da parte autora, com o intuito de evitar eventual nulidade, para incluir no polo passivo da demanda todos os herdeiros de Pedro Ferracioli, é remédio jurídico inadequado, portanto, não é cabível, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Agravo de instrumento interposto por ANA PAULA ALMEIDA FERRACIOLLI de decisão que, na Ação de Retificação de Registro Civil para Fins de Cidadania Italiana, determinou a intimação da parte autora, com o intuito de evitar eventual nulidade, para incluir no polo passivo da demanda todos os herdeiros de Pedro Ferracioli (bisavô paterno), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação.
Em síntese, a autora pretende a retificação do assento de nascimento de seu bisavô paterno, Sr. Pedro Ferracioli, ao argumento de que consta em seu registro de nascimento o nome do genitor de Pedro como “Victorio Ferraciolli”, sendo que o correto é “Vittorio Ferracioli”, além de requerer a inclusão na certidão de nascimento de PEDRO FERRACIOLI a nacionalidade de seu genitor, qual seja ITALIANA, conforme certidão de batismo, casamento e óbito apresentadas de VITTÓRIO FERRACIOLI, nascido em BERGANTINO (RO) ITÁLIA.
Alega que, na qualidade de bisneta de PEDRO FERRACIOLI, ao decidir retirar a sua cidadania italiana, já que bisneta de italiano, se surpreendeu na tentativa de retirar a Certidão de Óbito de seu bisavô, quando descobriu, nos cartórios acima expostos que o nome estava grafado erroneamente do genitor de Pedro como VICTORIO FERRACIOLI, entre outros...
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