Decisão monocrática nº 1000387-14.2020.8.11.0099 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número do processo1000387-14.2020.8.11.0099
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU


DECISÃO

Processo: 1000387-14.2020.8.11.0099.

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TESTEMUNHA: CARLOS JOSE LEITE MOREIRA, LEANDRO OCTAVIO DE ARAUJO COMIM, ROMILDO EGGERT

REU: SEVERINO SIQUEIRA EVANGELISTA, LEONARDO COSTA SILVA

Vistos...

I DA ATUAL FASE PROCESSUAL

Trata-se de fase processual indicada nos arts. 397 e 399, ambos do CPP, assim redigidos:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Sobre o art. 397 do CPP, esclarece Renato Brasileiro que “Apresentada a resposta à acusação pelo defensor do acusado, e ouvido o órgão ministerial caso tenham sido juntados documentos dos quais o Parquet não tinha prévia ciência, o próximo passo do procedimento é a análise de possível absolvição sumária (CPP, art. 397)” (Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2. Ed., ver., ampliada e atual. P. 1250).

II DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA

Sobre a inépcia, novamente citando Renato Brasileiro, tem-se:

A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (v.g., denúncia com narrativa defeituosa do fato delituoso), dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP. Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável (CPP, art. 397). (Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2. Ed., ver., ampliada e atual. Pp. 1229/1230).

Acerca do tema, relevante citar Aury Lopes Jr.:

Sem dúvida, o ponto mais sensível na questão da inépcia diz respeito à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. As consequências dessa exigência são importantes. A começar pela necessidade de o acusador descrever “todas as circunstâncias”, não apenas as que aumentem a pena, mas também aquelas que a diminuam, como a existência de tentativa, privilegiadora, crime continuado ou concurso formal. Em geral isso não é observado com a devida seriedade. Mas o problema mais grave situa-se nos casos penais complexos, que envolvem concurso de pessoas e de delitos, principalmente nos chamados crimes econômicos. Diante da natural dificuldade em circunscrever adequadamente qual ou quais condutas cada um dos agentes, de forma individualizada, praticou, recorrem alguns acusadores à chamada denúncia genérica. (Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book, sem paginação).

A Defesa suscita preliminar de inépcia. Não obstante, há coerência interna entre os fatos delineados na Denúncia e a conclusão ali lançada.

Assim, encontra-se presente a justa causa para a deflagração do processo (41 do CPP), descabendo falar em inépcia.

III DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Superado o ponto, retorna-se à análise dos arts. 397 e 399, ambos do CPP.

Quanto ao art. 397 do CPP, absolvição sumária, não se verificam fatos a indicar a manifesta atuação em excludente de ilicitude, bem como não se mostram, pelo menos por enquanto, indícios manifestos de que o acusado seja inculpável.

Além disso, não há cenário indicativo de extinção de punibilidade.

Da mesma forma, descabe falar em atipicidade evidente (art. 397, III, do CPP).

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