Decisão monocrática nº 1000394-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-01-2021

Data de Julgamento16 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000394-75.2021.8.11.0000
AssuntoPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Vistos, durante o plantão.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Dr. Antônio Carlos Alves Santos e Dra. Luana Dos Anjos Vieira em favor dos pacientes, Israel Andrade Guimarães, Ailton Gonçalves de Lima, Maicon Dorival Vieira da Silva e Maycon Diego de Oliveira, apontando como autoridade coatora a 3ª Vara Criminal de Jaciara/MT, em cujas razões argumenta constrangimento ilegal, tendo em vista que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias do decreto da prisão temporária decretada aos 17 de dezembro de 2020.

Os impetrantes aduzem que os pacientes estão com a liberdade cerceada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Jaciara, que no dia 17 de dezembro de 2020, foram abordados por policiais miliares com mandado de busca e apreensão em suas residências, e nesta oportunidade foram presos temporariamente e encaminhados para a Delegacia local para prestarem depoimento e, atualmente, encontram-se detidos na Cadeia Pública de Jaciara/MT.

Informam que a prisão se deu no dia 17/12/2020, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias, ora determinado, findou-se no dia 15/01/2021.

Destaca que ao consultar o sistema PJe no processo 1003594-94.2020.811.0010, pode-se constatar que não houve requerimento do Ministério Público ou Autoridade Policial para a prorrogação da prisão temporária ou pedido de decretação de prisão preventiva.

Assevera que conforme a determinação judicial do juízo a quo, os pacientes merecem ser colocados em liberdade independente de nova ordem judicial; que encontram-se detidos e, nesta trilha, a manutenção da prisão tornou-se ilegal.

Aponta que os pacientes foram presos sem flagrante delito; que não se configura nenhuma das situações elencadas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, visto que não se afigura como imprescindível às investigações policiais, bem como se encontra devidamente identificado e com residência fixa; que o simples fato de o delito ser elencado no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 é insuficiente para a decretação da temporária; que o prazo da prisão temporária findou-se em 15/01/2021 e não houve pedido expresso de prorrogação; que a Autoridade Coatora não motivou sua decisão em nenhum fato concreto; que as motivações utilizadas com fundamentação pela Autoridade são completamente inconsistentes e que a nossa Justiça não pode e não deve, em hipótese alguma, chancelar a ‘prisão para averiguação’, claro está, às escancaras, que o atos, praticados e/ou chancelados...

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