Decisão monocrática nº 1000421-04.2020.8.11.0094 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 22-10-2021

Data de Julgamento22 Outubro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000421-04.2020.8.11.0094
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE TABAPORÃ


DECISÃO

Processo: 1000421-04.2020.8.11.0094.

AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

REU: AMILSON SANTOS PEREIRA

Vistos.

Colhem-se dos autos, que a defesa arrolou o perito Guido Vaca Cespedes, responsável pelo laudo de necropsia realizado na vítima, para ser ouvido em plenário, contudo, o referido perito veio a óbito em virtude do Covid19.

Diante disso, a defesa requer que seja oficiado à POLITEC para que “indique algum perito substituto que seja capaz de substituir o senhor falecido Guido Vaca Cespedes em plenário ou que possa responder perguntas (dúvidas)em relação ao referido laudo por escrito” .

Oportunizada vista dos autos a Ministério Público Estadual, opinou pelo indeferimento do pedido ao argumento que a substituição da testemunha em nada contribuirá para a apuração dos fatos em Plenário, posto que não é uma testemunha fática, ou seja, não estava presente no local dos fatos, sendo no máximo uma testemunha abonatória/indireta.

Pois bem. Durante a instrução no Plenário do Júri, as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos (artigo 473, parágrafo 3º).

Neste mesmo sentido, estabelece o art. 159, § 5º , I, do CPP:

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;


Deste modo, indefiro o pedido da defesa de substituição da testemunha Guido Vaca Cespedes, outrora arrolada, por outro perito, com a finalidade de ser inquirido como testemunha em plenário.

Outrossim, acolho a manifestação da defesa no sentido de determinar a intimação da POLITEC, para que indique outro perito, para comparecimento em plenário durante a sessão do Tribunal do Júri, para eventuais fins do art. 473, § 3º, do CPP.


Destarte, oficie-se à POLITEC para que, em 05 (cinco) dias, informe este juízo a possibilidade de outro perito esclarecer as dúvidas da defesa; se a vitima estaria viva no momento em que o réu ateou fogo, e qual o meio utilizado para assegurar que ainda estava viva, já que a morte foi em decorrência de choque...

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