Decisão monocrática nº 1000424-83.2021.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 12-11-2021

Data de Julgamento12 Novembro 2021
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000424-83.2021.8.11.0106
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM


DECISÃO

Processo: 1000424-83.2021.8.11.0106.

AUTOR(A): POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TESTEMUNHA: EVANIA SILVA CARDOSO, K. E. O. S., JOSILEU MARTINS DOS SANTOS, CASSIA CONSUELO DOS REIS, JOSE PEREIRA, GLADMIR CEZAR DA GAMA FIGUEIREDO, GERSON KAIRAN PINHEIRO SILVA

REU: ANA LUIZA NUNES BARBOZA, CARLOS ANTONIO AFONSO GONCALVES, KESSY JHONES NUNES SOARES, LUIZ FERNANDO SOUZA SILVA, MARCELO RODRIGUES ROQUE



Já tendo sido apresentada a resposta à acusação pelos réus, mister se faz a análise da possibilidade de recebimento definitivo da denúncia.

O artigo 397 caput do Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1.941 (Código de Processo Penal Brasileiro), especifica que:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

IV - extinta a punibilidade do agente.

Analisando o que consta nos autos, mormente os elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, verifica-se que não resta patente (ou manifesta, como expresso no regramento de regência) a existência de qualquer causa excludente da ilicitude, mormente porque, no presente caso, a existência ou não de alguma excludente demanda aprofundada análise do mérito da demanda, o que somente será possível após a possibilidade de dilação probatória em juízo.

A possibilidade de dilação probatória, no caso dos autos, é consequência direta da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que não se mostra minimamente razoável, somente com o que consta no bojo do procedimento administrativo inquisitorial e com as alegações da parte, encerrar o processo nesta fase.

Da mesma forma pode-se reverberar acerca da presença ou não de alguma causa excludente da culpabilidade, haja vista que esta, de forma inclusive mais acentuada que o eventual reconhecimento de causa excludente da ilicitude, somente poder-se-ia ser demonstrada cabalmente em relação à presente imputação após a produção das provas sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, não há...

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