Decisão monocrática nº 1000424-83.2021.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 12-11-2021
Data de Julgamento | 12 Novembro 2021 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1000424-83.2021.8.11.0106 |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000424-83.2021.8.11.0106.
AUTOR(A): POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TESTEMUNHA: EVANIA SILVA CARDOSO, K. E. O. S., JOSILEU MARTINS DOS SANTOS, CASSIA CONSUELO DOS REIS, JOSE PEREIRA, GLADMIR CEZAR DA GAMA FIGUEIREDO, GERSON KAIRAN PINHEIRO SILVA
REU: ANA LUIZA NUNES BARBOZA, CARLOS ANTONIO AFONSO GONCALVES, KESSY JHONES NUNES SOARES, LUIZ FERNANDO SOUZA SILVA, MARCELO RODRIGUES ROQUE
O artigo 397 caput do Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1.941 (Código de Processo Penal Brasileiro), especifica que:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
Analisando o que consta nos autos, mormente os elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, verifica-se que não resta patente (ou manifesta, como expresso no regramento de regência) a existência de qualquer causa excludente da ilicitude, mormente porque, no presente caso, a existência ou não de alguma excludente demanda aprofundada análise do mérito da demanda, o que somente será possível após a possibilidade de dilação probatória em juízo.
A possibilidade de dilação probatória, no caso dos autos, é consequência direta da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que não se mostra minimamente razoável, somente com o que consta no bojo do procedimento administrativo inquisitorial e com as alegações da parte, encerrar o processo nesta fase.
Da mesma forma pode-se reverberar acerca da presença ou não de alguma causa excludente da culpabilidade, haja vista que esta, de forma inclusive mais acentuada que o eventual reconhecimento de causa excludente da ilicitude, somente poder-se-ia ser demonstrada cabalmente em relação à presente imputação após a produção das provas sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, não há...
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