Decisão monocrática nº 1000463-73.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000463-73.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000463-73.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL

AGRAVANTE: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.;

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO.

Vistos etc.

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Sul Transportes de Cargas Ltda. contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Fiscal de Tributos Estaduais, indeferiu a liminar.

Assegura que as reiteradas autuações contra si violam o direito líquido e certo de que, não incida ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) sobre as prestações de serviço de transporte destinadas à exportação, bem como, de que tal benefício não fique condicionado apenas três meses após o deferimento de seu pedido no órgão administrativo.

Assevera que, ao tornar as operações de exportação imunes ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) o legislador constituinte as deixou protegidas de qualquer veleidade impositiva, não podendo os Estados restringir/limitar/eliminar tal vedação absoluta ao poder de tributar definida pela Carta Magna, estendendo a isenção à toda a cadeia exportadora (incluindo o frete das mercadorias).

Requer a antecipação de tutela da pretensão recursal:

[...] Em sede de tutela de urgência, o provimento do presente agravo, a fim de reformar a decisão proferida no ID Nº 73444754, a fim de que a autoridade coatora seja impedida exigir o pagamento de ICMS e multa do impetrante nas prestações de serviço de transporte que destinem mercadorias à

exportação através de Termos de Apreensão e Depósito (TADs), bem como, seja reconhecida a validade do cadastro do impetrante no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR com data de início a partir de 05/12/2021, data em que foi deferido o registro e seja alterado na base de cadastro da impetrada [...].

É o relatório.

Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão:

[...] Conforme previsão expressa averbada no artigo 2ª, § 1º da Portaria SEFAZ n° 200 de 16/12/2019 que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR e dá outras providências, ‘A fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS’, exceto se formalizado em 12/2019 que não é o caso dos autos (§ 2º).

Nota-se, portanto, que não houve, a princípio, violação ao direito líquido e certo do impetrante.

Partindo dessa premissa, em cognição sumária, não é possível aferir a alegada irregularidade praticada pela autoridade coatora. Desta forma, apesar das insurgências do impetrante com arguição de ilegalidade da atuação fiscal, não se verifica os requisitos autorizadores da concessão da liminar.

Nestas condições, indefiro o pedido liminar. [...]. (Id. 115020995 – fls. 4).

Quanto ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias, ainda que destinadas à exportação, aquele não se cuida de operação imune, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação (Tema de Repercussão Geral nº 475).

De fato, o serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação se trata de hipótese de não incidência de Imposto...

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