Decisão monocrática nº 1000482-17.2021.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000482-17.2021.8.11.0032
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ROSÁRIO OESTE

Vara Única

TERMO DE AUDIÊNCIA

Número do Processo: 1000482-17.2021.811.0032

Data da Audiência: 03/02/2022 | Horário: 13h30

Juíza de Direito: Suelen Barizon Hartmann

Ao terceiro (3°) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 13h30, por meio de videoconferência através do aplicativo teams, presentes a MMª. Juíza de Direito, Dra. Suelen Barizon Hartmann, o Promotor de Justiça, Dr. Alexandre Balas, a Defensora Pública, Dra. Fernanda Maria Cícero de Sá França, e Dra. Henisa Darla Almeida Mendes, Advogada de Defesa.

Presentes os acusados Luis Fernando Maciel de Jesus e Pedro Henrique de Oliveira, a testemunha de acusação Benedito Antônio Rondon e as testemunhas de defesa Clovis Dalla Vechia, Renata Tereza Araújo, Simone Andrade da Silva Ribeiro e Lucia Beatriz de Souza Oliveira.

Foram os presentes cientificados quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro, advertindo-os acerca da vedação da divulgação não autorizada, tudo nos termos da CNGC/MT.

Em seguida, passou-se à oitiva dos presentes, conforme termo e gravação digital.

O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Jean Marcel Pereira.

A Defesa de Pedro Henrique formulou pedido de diligências complementares, consistentes em: a) oficiar à unidade prisional de Nobres para fornecimento das imagens de segurança que apontariam que no dia e horário dos fatos o acusado Pedro Henrique estava na casa de sua mãe; b) perícia no veículo apreendido para fins de identificação das digitais encontradas no automóvel.

O Ministério Público apresentou seus memoriais, nos termos a seguir aduzidos, pugnando, em resumo, pela total procedência da denúncia em relação a ambos os acusados.

A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente.

As condutas dos réus LUÍS FERNANDO MACIEL DE JESUS e de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA de mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas) e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram, para eles: § R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) em espécie; 2 (dois) liquidificadores; 2 (duas) batedeiras de bolo; 1 (um) botijão de gás, 1 (um) ferro de passar; 3 televisores de 68, 43 e 26 polegadas, da Marca Philips; 1 chocadeira de ovos; 5 filhotes da raça fila com 15 dias de nascidos; 2 (dois) alicates; 1 (um) ventilador da marca Britânia; 1 veículo Toyota/Corolla, ano 2007, placa AIJ-4848/MT, pertencentes ao casal de idosos Neli Tabita da Cruz Anacleto (71 anos de idade) e Hermínio Anacleto (88 anos de idade) § 1 (um) Pingente de ouro (flamengo); várias roupas masculinas; 1 (um) anel de ouro; 1 (um) anel de formatura; 1 (uma) corrente de ouro e;...

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