Decisão monocrática nº 1000492-60.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-01-2021
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2021 |
Case Outcome | Liminar |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 22 Janeiro 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 1000492-60.2021.8.11.0000 |
Assunto | Liberação de mercadorias |
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J B DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos do Mandado de Segurança nº 1059245 -18.2020.8.11.0041 impetrado pelo agravante contra ato coator do Chefe da Gerência de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, indeferiu o pedido liminar consubstanciado na liberação das mercadorias apreendidas no Termo de Apreensão e Depósito nº 1146296-0.
Irresignado com a decisão proferida, sustenta a que nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Sustenta que “caso a Colenda Corte não conceda tal medida, o agravante sofrerá dano irreparável e de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que este corre o risco de falência visto que precisa da mercadoria para trabalhar e inclusive efetuar o pagamento de tributos, sem falar no risco de perecimento da mercadoria, uma vez que conforme já citado, a data da validade é 30/05/2021”.
Aduz também que “resta evidenciado que o motivo da absurda apreensão das mercadorias é para coagir a Agravante ao pagamento antecipado de tributo”.
Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para a restituição/liberação das mercadorias descritas no TAD 1146296.
No mérito, que seja reformada a decisão agravada, para deferir a segurança pleiteada.
É o relatório.
Decido.
É sabido que para atribuição do efeito suspensivo e/ou deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]”.
“Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, não se verifica a plausibilidade do direito invocado a revelar, nesta fase de cognição sumária, a relevância da pretensão recursal.
In casu, a autoridade coatora lavrou o Termo de Apreensão e Depósito nº 1146296-0...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO