Decisão monocrática nº 1000603-92.2021.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 17-12-2021
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2021 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1000603-92.2021.8.11.9005 |
Assunto | Direito de Vizinhança |
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 1000603-92.2021.8.11.9005
Embargantes: THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI e ANA VICTORIA CARVALHO KAUFFMANN.
Embargado: CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS.
Autoridade Coatora: DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CUIABÁ.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte embargante.
2- Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios movidos pelos terceiros interessados em face de decisão liminar que revogou a liminar concedida nos autos de nº 1027188-33.2021.8.11.0001, em trâmite no juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Pretendem os embargantes o acolhimento dos embargos para que seja reformada a decisão, ao argumento de que padece de omissão eis que deferiu a liminar em favor do impetrante, diante da ausência de direito líquido e certo da parte.
Pois bem. Os Embargos Declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Denota-se dos autos principais que os embargantes são moradores do condomínio impetrante, e que em março/2021, adquiriram, de forma legal, uma cobra da espécie Jiboia Arco-Íris da Caatinga, não peçonhenta, sendo a aquisição realizada dentro de todos os parâmetros legais e ambientais e que:
“o referido animal de estimação possui vínculo familiar com os Requerentes, sendo responsável pelo auxílio no tratamento de depressão e ansiedade da Segunda Autora, razão pela qual torna-se impensável perder a propriedade do animal de estimação denominado Salazar”.
Em 07/07/2021 o embargado notificou os embargantes determinando a retirada do animal do seu apartamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa condominial, sob o fundamento de que a posse do animal estaria descumprindo o regimento interno do condomínio.
Oportuno destacar que a questão versa precisamente sobre a possibilidade de se manter em cativeiro uma cobra em um apartamento.
A documentação apresentada nestes autos, especialmente, a reclamação da moradora “ELIANE MUNHÃO” que acarretou a...
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