Decisão monocrática nº 1000616-54.2023.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-07-2023
Data de Julgamento | 28 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000616-54.2023.8.11.0006 |
Assunto | Cédula de Crédito Rural |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 1000616-54.2023.8.11.0006 – Classe 198 – CNJ – CÁCERES
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelada: NILZA RAPP PINTO DE ARRUDA
Número do Protocolo: 1000616-54.2023.8.11.0006
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Débito” (Proc. nº 1000616-54.2023.8.11.0006), ajuizada contra o apelante por NILZA RAPP PINTO DE ARRUDA, julgou o pedido procedente para “declarar inexistente a relação contratual fundada no de débito derivado das Cédulas de Crédito Rural (objetos da lide)”, determinando “ao cartório 1º SRI de Cáceres/MT que, no prazo de até 30 dias, proceda a retirada das averbações da escritura do imóvel sob a matrícula nº 27.044” (cf. Id. nº 172178655).
O apelante diz que jamais “se recusou a fornecer os contratos (cuja exibição foi pleiteada pela apelada), muito pelo contrário, mesmo antes da propositura da demanda, tem se empenhado para localizá-los, todavia, houve a necessidade de tempo para localização dos documentos, o que é plenamente justificável, uma vez que as empresas, do porte de instituições financeiras, são obrigadas a arquivar inúmeros documentos por diversos anos, (...), portanto, fica demonstrado que não há pretensão sendo resistida”, logo, “o ajuizamento desta demanda foi absolutamente desnecessário, somente causando transtornos e atrapalhando o bom andamento do Poder Judiciário”; ainda nessa perspectiva, alega que, “diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que (...) não deu causa à demanda, sendo totalmente incabível a (sua) condenação em despesas e honorários advocatícios”.
Pede, então, o provimento do recurso, para que, reconhecida a carência de interesse processual, seja extinto o feito sem resolução do mérito, ou, no mínimo, seja excluída a sua condenação ao pagamento das despesas sucumbenciais (cf. Id. nº 172178664).
A apelada ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 173892198, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
A sentença apelada julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos:
“Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por NILZA RAPP PINTO DE ARRUDA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, narra a inicial que a autora dirigiu-se a agência bancária da requerida para fins recuperar cédula/contratos de financiamento pendentes de pagamentos.
Houve a notificação extrajudicial para que fossem expostos os contratos ativo-pendentes de pagamento, além de outras cobranças que no mesmo momento foram quitadas.
Houve pedido perante a Fazenda Pública para extrato da existência de débitos fiscais, o que igualmente não houve retorno positivo da existência.
Informa que, após abertura de procedimento junto a Procuradoria da Fazenda, também não houve a localização de nenhum crédito/débito rural.
Por conseguinte, mas advindas as informações administrativas, as cédulas de nº 96/00236-8 e nº 96/00265-4 estão sendo mantidas ativas e com a restrição no registro do imóvel, porquanto, em razão da impossibilidade de regularização do imóvel rural, diante das inscrições/restrições advindas das cédulas de nº 96/00236-8 e nº 96/00265-4, a parte autora pugna pela concessão de liminar para baixa de todas as inscrições na matrícula do imóvel sob nº 27.044...
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