Decisão monocrática nº 1000659-89.2019.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000659-89.2019.8.11.0051
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoMultas e demais Sanções

Autos nº 1000659-89.2019.8.11.0051
Declaratória

Decisão.

Vistos etc.

À míngua de irregularidades, DECLARO saneado o feito.

A fim de verificar quais as questões controvertidas, impõe-se o confronto entre inicial e contestação.

Na inicial, alegou-se que, por questões burocráticas comuns à Administração Pública, paralisou-se a obra para construção de poços tubulares tidos como necessários às comunidades afastadas do perímetro urbano do Município. Assim, embora tivessem obtido as licenças prévia e de instalação, não teria sido pleiteada a de operação, justamente em razão da paralisação da atividade.

Alegou-se, ainda, a prescrição intercorrente da pretensão do Requerido, dado o lapso temporal necessário ao processamento administrativo do auto de infração, até a publicação da decisão homologatória correspondente. Por fim, afirmou-se o desatendimento, pelo Requerido, ao princípio da proporcionalidade no que tange à fixação das multas, já que, somadas, exigiriam do ente municipal quantia de R$ 225.000,00.

Em sua resposta, o Requerido negou a possibilidade de aplicação da regra da prescrição intercorrente. De todo modo, questionou a ocorrência de paralisação, no processamento administrativo, por prazo igual ou superior a três anos. Quanto à operação dos poços, imputou ao Requerente o encargo de comprovar o alegado. De resto, negou desobediência ao princípio da proporcionalidade.

Das razões apresentadas pelas Partes, nota-se merecedora de prova, em especial, a alegação feita pelo Requerente, acerca do funcionamento dos poços, bem como da consequência que tal circunstância teria à necessidade, ou não, da licença de operação.

Por outro lado, a questão atinente à prescrição não parece depender de prova outra que não as documentais já produzidas nos autos. É que, tendo sido juntada a cópia do procedimento administrativo instaurado por força do auto de infração, a verificação da ocorrência, ou não da prescrição, depende só da análise do suporte legal do instituto e, também, da verificação da tramitação do procedimento, se paralisado por tempo em que a lei eventualmente decrete a extinção da pretensão. Aliás, em relação à prescrição, entende-se tratar de questão de mérito, mais precisamente na condição de exceção substancial, e não de preliminar, razão pela qual se posterga para a sentença, e não para o saneador, a análise dessa causa de extinção da pretensão do Requerido.

De igual forma, a observância do princípio da proporcionalidade dependerá só da...

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