Decisão monocrática nº 1000674-46.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000674-46.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000674-46.2021.8.11.0000


AGRAVANTE: CENTRO DE EVENTOS FESTEJANDO LTDA

AGRAVADO: MARIA SCHMIDT

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Eventos Festejando Ltda-EPP, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência postulada na Ação de Revisão de Contrato de Aluguel movida em desfavor de Maria Schimidt.

Em síntese, informa que as partes têm entre si firmado contrato de aluguel do imóvel denominado Chácara 05, Lote 43-A, Setor 13, com área de 20.000m², objeto da matrícula 3538, do RGI de Lucas do Rio Verde, onde foi instalada a casa de eventos FESTEJANDO.

Diz que o contrato de locação foi firmado pelo prazo de 03 (três) anos, com início em 07.06.2019 e término em 07.06.2022 (cláusula terceira). Pela locação do imóvel comercial, foi acertado que seria pago o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo período de 06 (seis) meses, e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a partir do sétimo mês, até o fim do contrato.

Sustenta que com o início da Pandemia declarada em 11-03-2020, reconhecido pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo n. 6 de 2020, e finalmente pela proibição da realização de eventos estabelecida pelo Decreto Municipal n. 4670 de 18 de março de 2020, o cumprimento do contrato se tornou insustentável, razão pela qual os pagamentos deixaram de ser efetuados a partir de fevereiro/2020.

Aduz que diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de reduzir o aluguel mensal para R$1.500,00, bem como fosse autorizado o depósito de tal valor referente aos locatícios em atraso, por força da pandemia decorrente do COVID 19, o que restou indeferido na decisão agravada.

Reclama que a decisão recorrida não enfrentou o ponto principal sustentado, que é a existência de decreto que proibiu e ou limitou a atividade desempenhada pela Agravante, o que, por si só, já seria suficiente para legitimar a atuação do Poder Judiciário.

Sustenta que ficou proibida de realizar eventos em seu espaço por aproximadamente seis meses e mesmo depois da liberação parcial, também não teve seu espaço locado, porque no âmbito municipal, a proibição se iniciou em março de 2020 e perdurou até agosto de 2020 e a partir daí houve a liberação parcial.

Defende que é o caso de aplicação da teoria da imprevisão, porque se trata de evento inesperado que influenciou diretamente na relação contratual e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT