Decisão monocrática nº 1000685-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 27-10-2021

Data de Julgamento27 Outubro 2021
Case OutcomeRecurso Especial
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação27 Outubro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1000685-75.2021.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000685-75.2021.8.11.0000

RECORRENTE: BANCO INDUSVAL S.A.

RECORRIDOS: BENEDITO BIASI ZANIN NETO E OUTROS


RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000685-75.2021.8.11.0000

RECORRENTES: BENEDITO BIASI ZANIN NETO E OUTROS

RECORRIDO: BANCO INDUSVAL S.A.

Vistos.

Do recurso especial interposto no id. 100165991

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSVAL S.A. com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 93554476):

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - PENHORA DE QUOTA SOCIAIS – POSSIBILIDADE – ENEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS – PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIA IMEPNHORÁVEL DE 40 SALÁRIO MÍNIMOS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I - A decisão que rejeitou a impugnação foi suficientemente esclarecedora, tendo abordado expressamente a possibilidade de constrição do patrimônio dos devedores, em atendimento ao pedido da parte exequente, no sentido de encontrar meios para a satisfação da dívida, objeto da execução. Dessa feita, deve ser rechaçado, de plano, o pedido de nulidade da decisão objurgada, visto que, não houve afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

II - A penhora de quotas é medida expropriatória perfeitamente cabível a fim de satisfazer a dívida inadimplida, na hipótese de ausência de outros bens penhoráveis, somando-se a isso, ainda, o fato de não configurar qualquer violação da affectio societatis, uma vez que os demais sócios também podem adquiri-las preferencialmente.

III - Ao ser analisado caso similar neste Tribunal de Justiça, mais precisamente na Segunda Câmara Isolada de Direito Privado, foi considerada a possibilidade de penhora sobre plano de previdência privada particular, respeitada a impenhorabilidade dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que em análise conjugada, não permite a constrição sobre quantia inferior a 40 salário mínimos”. (TJMT – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RAI n. 1000685-75.2021.8.11.0000, Relator (a): SERLY MARCONDES ALVES, j. 07/07/2021).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id 96897467).

A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 789 e 833, IV e X, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que: (a) os provemos dos recorridos que foram penhorados, possuem natureza de investimento financeiro, uma vez que no presente caso foram realizados na modalidade de Plano Gerador de benefícios Livres (PGBL), formalizados junto ao Banco Bradesco S.A., não possuindo assim caráter alimentar, como a decisão recorrida fez crer; (b) no caso dos autos não é possível limitar a penhorabilidade dos valores referentes aos investimentos feitos pelas partes recorridas em 40 (quarenta) salários mínimos, visto tratar-se de investimento financeiro - ganhos vindouros, devendo ser penhorado o valor total.

Recurso tempestivo (id. 100460481).

Sem contrarrazões (id. 104087981)

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos.

Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Da suposta violação ao artigo 489, II, §1º, IV, do CPC.

A parte recorrente alega que o acórdão recorrido padece de fundamentação suficiente uma vez que invocou precedentes sem correlação ao caso concreto.

Assevera que a decisão recorrida não discorreu acerca das particularidades existentes nos autos, que demonstram que os valores penhorados pelo juiz de primeiro grau possuem natureza de investimento financeiros e não de aplicação previdenciária.

Entretanto, analisando os autos, consta que na decisão recorrida, os fundamentos que a Câmara Julgadora utilizou para analisar os pontos mencionados pelo recorrente foram suficientes para o deslinde da controvérisa, inexistindo a suposta falta de fundamentação, in verbis:

“(...) No tocante às medidas expropriatórias a fim de satisfazer a dívida, objeto da execução, o Código de Processo Civil, em seus artigos 825, III e 835, IX, dispõe o seguinte:

(...) A instituição financeira agravada, ora autora, manejou ação de execução em 03.05.2017, no valor inicial de R$ 9.867.000,00 (nove milhões oitocentos e sessenta e sete mil reais), tendo as medidas constritivas manejadas em face dos devedores, resultado na expropriação de valores ínfimos em relação à dívida total.

(...) Por fim, quanto a penhora efetivada sobre os proventos de previdência privada dos agravantes, ora devedores no processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento sedimentando no sentido de permitir ao magistrado, diante do caso concreto, autorizar a constrição sobre plano de previdência do devedor.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. DÉBITO ALIMENTAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. "Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.".(AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1706886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)

Ao ser analisado caso similar neste Tribunal de Justiça, mais precisamente na Segunda Câmara Isolada de Direito Privado, foi considerada a possibilidade de penhora sobre plano de previdência privada particular, respeitada a impenhorabilidade dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que em análise conjugada, não permite a constrição sobre quantia inferior a 40 salário mínimos.

(...) Nessa linha de raciocínio, mostra-se necessária a reforma parcial da decisão recorrida, apenas no ponto que autorizou a penhora indiscriminada dos valores referentes à previdência privada dos devedores.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para permitir a penhora sobre a quantia depositada em previdência privada dos executados, ora agravantes, contudo, apenas naquilo que sobejar a quantia de 40 salários mínimos”. (id. 93554476) (g.n)

Assim, não há violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que houve a devida fundamentação recursal, cumprindo os preceitos legais, inviável assim a admissão do recurso.

Frise-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes no processo, mas sim analisar o núcleo central das questões colocadas em debate e relevantes para a decisão.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (g.n.)

Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)

Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ.

A suposta violação ao artigo 789 do CPC, está amparada na assertiva de que os provemos dos recorridos que foram penhorados, possuem natureza de investimento financeiro, uma vez que no presente caso foram realizados na modalidade de Plano Gerador de benefícios Livres (PGBL), formalizados junto ao Banco Bradesco S.A., não possuindo assim caráter alimentar, como a decisão recorrida fez crer.

O acórdão recorrido consignou:

“ (...) A controvérsia recursal em exame versa sobre a possibilidade ou não de penhora de quotas sociais dos agravantes junto às sociedades empresárias SEARA, PENHAS e ZANIN, além da manutenção da penhora sobre os valores referentes à previdência privada dos devedores.

Por fim, quanto a penhora efetivada sobre os proventos de previdência privada dos agravantes, ora devedores no processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento sedimentando no sentido de permitir ao magistrado, diante do caso concreto, autorizar a constrição sobre plano de previdência do devedor

(...) Ao ser analisado caso similar neste Tribunal de Justiça, mais precisamente na Segunda Câmara Isolada de Direito Privado, foi considerada a...

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