Decisão monocrática nº 1000750-10.2021.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 19-11-2021
Data de Julgamento | 19 Novembro 2021 |
Órgão | Turma de Câmaras Criminais Reunidas |
Número do processo | 1000750-10.2021.8.11.0020 |
Classe processual | Criminal - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS |
Assunto | Vias de fato |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência de vias de fato no qual é autor do fato KAMILA ARAÚJO DA SILVA e vítima YAN FRAGA RIBEIRO.
Acolhida a manifestação do Ministério Público (id n. 59312275), houve remessa do Juizado Especial até o presente juízo por se entender de causa afeita à competência da violência doméstica (id n. 62819342).
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
2. Compulsando o feito, com a devida venia, entendo que o declínio de competência não constitui medida mais acertada.
Conforme expôs o declinante, com fulcro no Provimento n. 008/2007 CM e no quadro de competências do TJMT, o presente juízo possui competência para processamento e julgamento dos feitos de “Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Lei n. 11.340/06”.
Lendo-se o artigo 1º, da Lei nº 11.340/2006, nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha, fácil se denota que a finalidade deste diploma legal é prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e assistir e proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Essa mens legis deixa entrever que sociedade brasileira, por meio do Poder Legislativo Nacional, não permite mais conviver, de forma passiva, com conflitos penais dessa estirpe, apresentando-se a novel legislação eficaz meio de coibir esse especial tipo de violência.
Esse diploma legislativo, ao conceituar a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu, em seu artigo 5º, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, prevendo o parágrafo único desse preceito legal que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Na hipótese em apreço, por mais que se trata de hipótese de violência doméstica, não há que falar em incidência da norma protetiva da Lei n. 11.340/06 eis que inexiste presença de pessoa do sexo feminino como vítima. Ao contrário, no presente feito, a vítima é pessoa do sexo masculino enquanto que a autora do fato é pessoa do sexo feminino.
A aplicação da Lei n. 11.340/06, neste caso, implica em analogia in malem parte notadamente quando impede a aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099/95...
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