Decisão monocrática nº 1000802-51.2020.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 27-10-2020

Data de Julgamento27 Outubro 2020
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação29 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo1000802-51.2020.8.11.9005
Assunto1/3 de férias

Agravo de Instrumento: 1000802-51.2020.811.9005

Processo 1º Grau: 1023230-70.2020.8.11.0002

Origem: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE

Agravante(s): ESTADO DE MATO GROSSO

Agravado(s): FRANCISCO SILVEIRA DE FIGUEIREDO

Vistos, etc...

Processo movimentado apenas nessa oportunidade em razão de erro no cadastro da urgência.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE que deferiu tutela provisória de urgência “para determinar aos requeridos que realizem o desconto da contribuição previdenciária dos proventos do demandante consoante prescreve o art. 2º, § 7º, da LC 202/2004, com redação dada pela LC 654/2020, ou seja, mediante aplicação da alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos valores recebidos, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até ulterior deliberação”.

Alega a parte Agravante que a exceção da aplicação de uma norma previdenciária do regime próprio civil aos servidores militares é a alíquota tributária, pois o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ACO 3396, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, determinou a continuidade da aplicação aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual para os demais servidores. Entendeu o Ministro na decisão monocrática proferida que, neste ponto, houve extrapolação da competência legislativa da União.

Argumenta que a partir do arcabouço legislativo recente a conclusão lógica é que o benefício da redução da base de cálculo para os servidores militares foi tacitamente revogado, permanecendo em vigor para os servidores civis, apenas.

Sustenta que a alíquota aplicável aos servidores militares ativos, inativos, da reserva remunerada e pensionistas é de 14%, mas a base de cálculo é diversa dos servidores civis, pois a isenção hoje vigente para servidores civis inativos que recebem até R$ 3.000,00 (três mil reais) e o chamado "dobro do teto" subsiste apenas para a categoria dos servidores civis (justamente porque há norma constitucional).

Pondera que ao editar normas específicas do regime próprio militar ou civil, o Chefe do Poder Executivo não tem a obrigatoriedade de prever uma base de cálculo diferenciada para os aposentados e pensionistas. Há uma mera faculdade. O preceito constitucional atual não assegura a obrigatoriedade de haver o benefício (inclusive foi revogado), bem como sustenta que a realidade normativa atual provocou a não recepção do dispositivo em razão da Emenda Constitucional 103/2019 ter revogado o §21 do artigo 40 da Constituição Federal, consoante se vê pela combinação dos arts. 36, II, e 35, I, a, Emenda Constitucional 103/2019.

Requer, ao final, forte nos argumentos acima resumidos, o deferimento de efeito ativo ao recurso para o fim de suspender a medida liminar concedida na origem.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Inicialmente, destaco que a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seus artigos 3º e 4º permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferidas no âmbito Juizado Especial da Fazenda Pública, verbis:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Portanto, em se tratando de decisões cautelares ou antecipatórias proferidas por magistrado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, se admite a interposição de agravo de instrumento.

Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória que versar sobre tutelas provisórias, litteris:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Estabelece o artigo 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão requerida no recurso:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Por oportuno, destaco que a matéria objeto do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO não é nova, tendo aportado no âmbito das Turmas Recursais, havendo precedente, no qual fora concedida a medida aqui pretendida, o que se verifica em consulta os autos do processo n. 1000707-21.2020.8.11.9005, da Relatoria do Eminente Relator, Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto, que passa a nortear, também, a presente decisão.

Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito recursal ativo aqui pretendido, consoante as considerações que passo a fazer. A parte Agravante logrou êxito em demonstrar, nesta fase de cognição sumária, regra de competência segundo a qual compete ao ente estatal definir as alíquotas previdenciárias a incidirem nos vencimentos de seus servidores, o que foi confirmado, em tutela de urgência, nos autos da ACO 3396/STF, pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes.

Certo é que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, instituiu a chamada Reforma da Previdência, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição. E uma das novas regras, pertinentes ao caso em comento, vem disposta no artigo 9º, §4º, acerca da alíquota de contribuição previdenciária. Nesse sentido, a fim de ilustrar o presente julgamento, cito o conteúdo do mencionado dispositivo:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

No mesmo sentido, cito o conteúdo do artigo 11, da referida Emenda Constitucional, que dispõe sobre a alíquota a ser aplicada:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. , e da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de ...

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