Decisão monocrática nº 1000823-76.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-10-2022

Data de Julgamento24 Outubro 2022
Case OutcomeRecurso Especial
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000823-76.2020.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1000823-76.2020.8.11.0000

Recorrente: Espólio de João Bassit Neto

Recorridos: Sebastião de Morais Filho, Milton Alves Damaceno e Wesley José Ferreira

Vistos.

Espólio de João Bassit Neto interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 45259490):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE PENHORA – NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO – REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, ao tratar do tema da nulidade, estabelece que esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278. No caso dos autos, o Agravante deveria ter alegado a nulidade da penhora na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, houve apenas irresignação em relação ao valor da dívida. Assim, não demonstrando a parte recorrente o justo impedimento, necessário entender que houve a preclusão da matéria exposta. Do mesmo modo, em relação ao cálculo, tem-se que este já foi homologado e mantido por esta Corte, eis que realizado no limite dos julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1000823-76.2020.8.11.0000, Relatora: Desª CLARICE CLAUDINO DA SILVA, j. em 29/04/2020, p. 08/06/2020).

Opostos Embargos de Declaração pelo ESPÓLIO DE JOÃO BASSIT NETO (id 46607965), decidiu-se, in verbis (id 51853978-TJ):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO – DECISÃO COLEGIADA NULA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 144, inciso IV, do CPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Na hipótese, é nulo o acórdão objeto da embargabilidade, eis que o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, embora impedido, por equívoco participou do julgamento”. (id 51853978 - p. 2)

Os declaratórios id 53157996, propostos por Sebastião de Morais Filho e outros, foram acolhidos no acórdão de 56580999, cuja ementa transcreve-se abaixo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO – DECISÃO COLEGIADA NULA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 144, inciso IV, do CPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Na hipótese, é nulo o acórdão objeto da embargabilidade, eis que o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, embora impedido, por equívoco participou do julgamento”. (id 51853978 - p. 2)

Posteriormente, corrigiu-se erro material na publicação do acima mencionado aresto, para constar, verbis (id 60817972):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS – VÍCIO SANÁVEL – EMBARGOS ACOLHIDOS. Na hipótese, assiste razão aos Embargantes, pois mais uma vez há erro na publicação do acórdão onde não constou que o Des. Sebastião de Moraes Filho transferiu a presidência da Câmara e deixou a sessão, por ser parte e impedido de votar. Erro material sanado”.

O recurso especial foi inadmitido na decisão id 74541468. Interposto agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Primeira Turma o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, nos autos do AREsp n. 1.885.169/MT deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo a este Tribunal para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. (id 132312175- Pág. 4)

Em cumprimento à referida decisão, o órgão julgador proferiu novo julgamento, em embargos de declaração, ocasião em que decidiu, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE PENHORA – NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE –...

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