Decisão monocrática nº 1000967-45.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000967-45.2023.8.11.0000
AssuntoPráticas Abusivas

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000967-45.2023.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1000967-45.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

AGRAVADO: MARCIO MATEUS AMUI PINHEIRO.

Processo na Origem n.º 1042231-50.2022.8.11.0041

Comarca de Cuiabá.

Agravo interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de decisão que deferiu a tutela de urgência.

AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 1042231-50.2022.8.11.0041) que MARCIO MATEUS AMUI PINHEIRO move contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

DECISÃO AGRAVADA: deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida custeie imediatamente as 30 (trinta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial (Repetida) – EMT, bem como forneça o medicamento Canabidiol 200 mg/ml, conforme prescrição médica (id. 102940918, pág. 02 e 05/06), iniciando-se o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento injustificado. Fixou o patamar da penalidade em R$ 10.000,00.

AGRAVO: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega que não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela. Argumenta que o tratamento do autor é de caráter eletivo e não há urgência porque não oferece risco à vida do agravado. Sustenta não há previsão de cobertura nem no rol da ANS e nem no plano de saúde contratado, seja para o tratamento, seja para o medicamento. Aduz que não existe obrigatoriedade da agravante em autorizar e custear referido medicamento, eis que não se encontra registrado pela Agência Nacional De Vigilância Sanitária – ANVISA, além de se tratar de medicamento experimental. Argumenta que o fármaco não possui cobertura ambulatorial, e contratualmente há cláusula expressa de exclusão para medicamento de uso domiciliar. Aduz que, caso tenha que custear o tratamento ou reembolsar as sessões já realizadas, terá que pagar apenas o valor previsto em sua tabela e que o contrato foi celebrado em regime de coparticipação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e liberar a agravante do ônus de custear o tratamento do agravado seja com o procedimento de de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial (Repetida) – EMT, seja com o medicamento prescrito Canabidiol 200 mg/ml.

É o...

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