Decisão monocrática nº 1000996-63.2020.8.11.0077 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-01-2021

Data de Julgamento22 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000996-63.2020.8.11.0077
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE


Autos PJE nº: 1000996-63.2020.8.11.0077

Requerente: Ademar Chagas da Silva

Requerido: Denilson Ferreira Coelho

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Ademar Chagas da Silva em desfavor de Denilson Ferreira Coelho e outros, na qual pretende a autor a concessão de ordem liminar de desobstrução de passagem e reintegração na posse de imóvel composto por dois lotes urbanos descritos na inicial, localizados em zona suburbana desta Comarca, próximo à Vila dos Pescadores.

Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em razão da iminente proximidade do recesso forense (último dia de expediente comum), conforme decisão ao Id. 46414327, sem prejuízo de reanálise do pedido liminar para após a realização de audiência de justificação, esta designada no mesmo ato para o dia 03/02/2021, às 15h00min.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão, ocasião em que apresentou novos documentos probatórios (Id. 46645765), mas o pedido liminar também foi indeferido em instância superior, conforme extrato anexo à presente decisão.

Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconsideração ao Id. 46645743.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Reanalisando as provas até agora produzidas e, sobretudo, os novos documentos apresentados com as razões do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça, entendo pela existência de plausibilidade do direito do autor, razão pela qual se faz necessária a reforma da decisão anterior.

Isso porque, pelo contexto fático narrado na inicial e da análise das características do imóvel, conforme se evola das fotografias apresentadas, há fundados indícios de que a posse de fato sobre a área litigada, apesar de causal/descontínua, tem sido exercida pelo requerente e seus antecessores.

Conforme fundamentado na decisão anterior, o pedido liminar inicial não mereceu acolhida em razão da ausência de provas concretas quanto a existência de atos efetivos da posse no imóvel, posto que o título de aquisição não é prova bastante da atividade possessória e, as fotografias apresentadas, por si só, apenas demonstravam a existência de estrada de acesso antiga construída no local, além de aterramento extremamente recente realizado em parte do imóvel, inclusive, no mesmo dia em que houve a ameaça de esbulho praticada pelo réu, conforme...

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