Decisão monocrática nº 1001073-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001073-75.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001073-75.2021.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE NOVA XAVANTINA

AGRAVANTE: BRUNA GARCIA TOLEDO;

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Vistos etc.

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Bruna Garcia Toledo contra a decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com preceito cominatório de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de evidência proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra si, o Município de Nova Xavantina, João Batista Vaz da Silva, Walmir Arruda Costa, Roberto Marcos Celestino Nascimento e Hidasi & Aires Sociedades de Advogados, recebeu a inicial, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, bem como, determinou a suspensão do contrato administrativo firmado com Hidasi & Aires Sociedades de Advogados.

Assegura que, o recebimento da ação civil pública de improbidade administrativa causa sérios danos a agravante, uma vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que o parecer jurídico exarado no bojo do processo licitatório de inexigibilidade n°. 001/2017, fora meramente opinativo/consultivo”. Também, não pode ser responsabilizada: (i) porque a responsabilidade é do ordenador de despesas e não do órgão consultivo; e (ii) por ser parecerista, somente poderia ser acionada, se ficasse devidamente evidenciada dolo, má-fé ou erro grosseiro na emissão do parecer, o que não restou configurado.

Assevera que, a petição inicial é inepta (sic), pois dos fatos narrados não decorre qualquer conclusão lógica entre a narrativa e os pedidos, a uma porque não específica, de forma clara a triangularização processual, com relação à Agravante, e a duas com relação ao dano ao erário e enriquecimento ilícito, vez que inexiste conduta ímproba a lesar os cofres públicos ou, até mesmo, enriquecimento ilícito dos Requeridos, devendo, portanto, a petição inicial ser declarada inepta (sic), com a consequente extinção do feito.

Afiança que, a contratação da requerida Hidasi e Aires Sociedade de Advogados com o Município de Nova Xavantina/MT, não fora ilegal, bem como não ocasionou qualquer dano ao erário público e qualquer tipo de enriquecimento ilícito dos demandados. Ainda, inexiste dano ao erário e enriquecimento ilícito com a contratação da requerida hidasi e aires sociedade de advogados pelo município de nova xavantina, uma vez que não fora realizado nenhum pagamento.

Afirma que, o contrato, firmado entre o Município e a requerida Hidasi e Aires Sociedades de Advogados, não possui como objeto atividade fim da Procuradoria Jurídica Municipal, mas assessoria e consultoria para a fiscalização do ISSQN bancário, por ser uma modalidade complexa e que exige expertise e relatórios de arrecadação dos Bancos, de difícil acesso por parte da Procuradoria Municipal, provida com apenas 01 (um) Procurador.

Acentua que, apesar de o agravado ter informado na inicial, que a mesma constituiu-se apenas em 147 (cento e quarenta e sete) dias antes da inexigibilidade n°. 001/2017, fora juntado no procedimento administrativo licitatório de inexigibilidade n°. 001/2017 (doc. 08) documentação que comprova a vasta experiência dos advogados associados na área, com inúmeras demandas proposta (sic) pelos advogados da sociedade, inclusive com especialização dos mesmos em Direito Tributário.

Alega que, somente seria pago qualquer valor a requerida Hidasi e Aires Sociedades de Advogados, se o ISSQN devido pelas instituições financeiras Banco do Brasil S.A e Bradesco S.A fosse recuperado, o que não ocorreu, posto que não houve valores recuperados a título de ISSQN bancário.

Pontua que, o contrato encontra-se vencido, posto que (sic) a vigência do contrato se deu até 31 de dezembro de 2017, não podendo o contrato surtir efeitos após a expiração de sua vigência.

Argumenta que são impenhoráveis os valores em conta poupança até o montante de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), considerando o salário mínimo vigente (R$1.100,00).

Requer a antecipação de tutela da pretensão recursal para excluir a agravante do polo passivo da ação de improbidade, diante da sua ilegitimidade passiva, enquanto parecerista no processo licitatório de inexigibilidade n°. 001/2017, vez que não agiu com dolo, má-fé ou qualquer erro grosseiro, devendo o...

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