Decisão monocrática nº 1001082-37.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-02-2021

Data de Julgamento17 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001082-37.2021.8.11.0000
AssuntoPrisão Domiciliar / Especial

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Severino Zanchin, qualificado, que estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato emanado da autoridade judiciária da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, aqui apontada como coatora. (Id 73807470).

Extrai-se que o paciente, pessoa idosa (89 anos), foi preso em flagrante delito em 02 de janeiro de 2021, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, VI e art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, do Código Penal contra sua esposa e filha, respectivamente.

Inicialmente, narra o impetrante que o paciente após feridas auto infligidas (abdômen), foi encaminhado para o Hospital Regional de Sorriso/MT, onde permanece até a presente data, pois inicialmente foi diagnosticado com sinais especificados relativos ao aparelho digestivo e ao abdome, e, posteriormente, Traumatismo do baço.

Relata que pela idade avançada do paciente, somada a seu atual quadro clínico, requereu ao juiz plantonista, em caso de decretação da prisão preventiva, a sua conversão em prisão domiciliar, por se tratar de direito subjetivo do Paciente, conforme preceitua o art. 318, inciso I, do CPP.

Conta que foi impetrado o Habeas Corpus nº 1000133- 13.2021.8.11.0000, contudo, antes da apreciação da liminar, o juízo de piso, em substituição legal na Segunda Vara Criminal, Dra. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, no dia 11 de janeiro de 2021, e consequentemente, pediu desistência do writ, ante a perda de seu objeto.

Contudo, em 20 de janeiro de 2021, de ofício, o douto magistrado revogou a decisão proferida pela Magistrada em substituição legal, sob o argumento de que a decisão da Douta Magistrada em substituição legal, estaria em “desacordo com o entendimento do Magistrado titular do feito”, restabelecendo/decretando novamente a prisão preventiva do paciente.

Entende que a decisão proferida pelo magistrado a quo, encontra-se em total desacordo com a legislação processual em vigor, restando patente o constrangimento ilegal.

Reforça que o acusado não descumpriu as medidas cautelares impostas, tampouco houve provocação ou interposição de recurso em sentido estrito, por parte do Ministério Público ou nova representação da Autoridade Policial.

Expõe que pela gravidade das comorbidades que afetam a saúde do paciente, conclui-se que o mesmo faz parte do grupo de risco quanto à COVID-19.

Alega ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal, ocasionada ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, além da inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

Sustenta também, que os fatos narrados pela vítima e testemunha nos autos, contradizem o laudo psiquiátrico.

Narra que nesse panorama de extremo caos mundial à saúde pública, o sistema penitenciário brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atento das autoridades públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde.

Desse modo, requer, liminarmente, que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, expedindo o alvará de soltura, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art.319 do CPP ou prisão domiciliar.

Postergou-se

A liminar foi indeferida conforme Id 75221490.

Após juntada das informações da autoridade acoimada coatora, o impetrante ingressou com o pedido de reconsideração da liminar, sob o argumento de que a decisão que revogou a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, encontra-se em total desacordo com a legislação processual em vigor, ferindo de morte o estabelecido no § 3º do artigo 282 e no artigo 311 do Código de Processo Penal, além dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, gerando um tumulto processual e insegurança jurídica, o que configura evidente e claro constrangimento ilegal. (sic). (Id 75826480)

RELATADO O NECESSÁRIO

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Severino Zanchin, que, em tese, estaria a sofrer constrangimento ilegal.

É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano e importa salientar que, diante de um juízo de cognição sumária que norteia as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do fato penalmente relevante.

Pois bem. Em 06 de janeiro de 2021, o MM. Juiz titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso, decretou a prisão preventiva do paciente, determinando seu cumprimento após a recuperação de sua saúde. (Id 73807472 – fls. 149 a 157)

Já em 11 de janeiro de 2020, a Juíza a quo em substituição legal, ao analisar o pedido do Diretor do Presídio, consignou que: (Id 73807478 – fls. 169 a

“Vistos em substituição legal

O i. Diretor do Centro de Ressocialização de Sorriso/MT, através do ofício em anexo, solicita autorização para que o recuperando Severino Zanchi possa ser monitorado via Tornozeleira eletrônica no recinto hospitalar, registrando que será mantido o policiamento hospitalar a cada duas horas.

Pois bem, considerando que o réu encontra-se em estado grave, sem previsão de alta hospitalar (Relatório médico em anexo), bem como o pouco efetivo disponível na Unidade Prisional deste município, impossibilitando o acompanhamento do detido no HRS sem o prejuízo a segurança da Unidade, estando o autuado enquadrando no grupo de risco do vírus Covid-19, CONCEDO-LHE, em caráter excepcional, prisão domiciliar e fixo as seguintes condições:

• Não se envolver em novos crimes;

• Uso de Tornozeleira eletrônica;

• Permanecer em sua residência diariamente, pelo período integral (24 horas), permanecendo no HRS, enquanto internado.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO, como forma de economia e celeridade processual.

Qualquer notificação de violação da tornozeleira ou do perímetro, acarretará na imediata revogação do benefício da prisão domiciliar.

Autorizo o detido, desde já, a sair de sua residência para realização de exames e outros procedimentos médicos necessários para a manutenção de sua saúde, ficando a parte encarregada e apresentar comprovante das diligências médicas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas fixadas.

Comunique-se a unidade prisional para ciência e para instalação da tornozeleira. (...)”

Em 20 de janeiro de 2021, o juiz titular da Segunda Vara Criminal de Sorriso, chamou o feito a ordem, revogando a decisão acima subscrita, consignando que: (Id 73807478 – fls. 269 e 270)

“Chamo o feito a ordem para revogar a decisão proferida na data de 11/01/2021 (Id. 46908919) pela juíza em substituição legal, vez que a decisão proferida “ex ofício” pela magistrada está em desacordo com o entendimento do magistrado titular do feito e foi proferida sem que sequer tenha sido provocada por qualquer das partes e sob argumentos que ao meu entender não justificam a soltura do autuado.

Malgrado a justificativa da magistrada em substituição legal, não há nos autos informações de que a polícia penal de Sorriso não possua efetivo suficiente a garantir que durante o período de internação hospitalar o autuado possa ser monitorado, bastando, neste caso, como requisitado pelo Diretor do Centro de Ressocialização de Sorriso (Id. 46909806), que durante o período de internação o autuado seja monitorado por tornozeleira eletrônica e presencialmente a cada 2 (duas) horas.

Convém ressaltar que a Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, recomenda aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavirus, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativa, contudo, malgrado a idade avançada do autuado 89 (oitenta e nove anos) e o seu atual estado de saúde ( internação em UTI), tais fatores por si só não justificam a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, ressaltando aqui que o crime por ele praticado (feminicídio) e tentativa de feminicídio, foi cometido de forma barbara, restando evidenciado que em liberdade o autuado coloca em risco a ordem pública, além de colocar em risco a vida de membros da sua família, terceiros e a própria integridade física, não sendo demais ressaltar que após o cometimento dos delitos ele tentou ceifar a sua própria vida, mostrando ser pessoa perturbada e desequilibrada emocionalmente.

De mais a mais, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, integram o grupo de risco de infecção pela Covid-19 " pessoas com comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio", ou seja, deverá ser avaliada a situação atual do acusado.

In casu, apesar do autuado ostentar a condição de idoso, não há qualquer relatório médico acerca da vulnerabilidade do autuado para o novo coronavírus, nem há comprovação de que o estabelecimento prisional, quando da sua alta hospitalar não poderá fornecer tratamento adequado para ele, não havendo qualquer situação concreta a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento da cautelar imposta. Com efeito, apesar da gravidade da pandemia provocada pelo COVID-19, a situação do autuado em valoração com os demais dados existentes aos autos não se enquadra dentre aquelas que comportam a revogação da prisão, ou a substituição de medidas cautelares menos severas.

De mais a mais, desconheço outra decisão proferida anteriormente pela magistrada que beneficiasse outros réus na comarca, sob o mesmo fundamento a justificar que ela, em substituição, em regime de plantão, sem qualquer provocação das partes, adotasse tal paradigma objetivo.

Ademais, convém ressaltar que o e. TJMT, ao analisar o Habeas Corpus 100133- 12.2021.8.11.000, impetrado pela defesa do acusado, em sede de liminar indeferiu o pedido de...

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