Decisão monocrática nº 1001096-06.2020.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-01-2021
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2021 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1001096-06.2020.8.11.9005 |
Assunto | Colação de Grau |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Processo: 1001096-06.2021.8.11.9005
Espécie: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
Agravante: UNEMAT - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
Agravado: Emmanoel de Jesus Siquara Neto
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cáceres/MT
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial prolatada em 17/12/2020, no processo nº 1009376-94.2020.8.11.0006, distribuído em 15/12/2020, que determinou à Agravante que no prazo de 10 dias, sob pena de responder por crime de desobediência, realizasse a colação de grau antecipada do Agravado no Curso de Medicina, por reconhecer que preencheu os requisitos, ultrapassado o mínimo de horas exigidas pelo MEC para completar a graduação do curso, que é de 7.200 horas.
Alega a Agravante nas razões do agravo que o Agravado integralizou 6.360 horas, mas o Projeto Pedagógico do Curso prevê 7.920 horas (Resolução nº 032/2016 – CONEPE); que o Agravado não cumpriu a carga horária do PPC do Curso de Medicina na Unemat, nem mesmo a carga horária mínima das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Bacharelado em Medicina do Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 03/2014) que é de 7.200 horas. Assevera que nesse caso, cabe ao Conselho Estadual de Educação, órgão pertencente ao Sistema Estadual de Ensino em Mato Grosso, normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado, nos termos do art. 33, V, da Lei Complementar Estadual 49/1998. Aduz que o Agravado não explicou que em verdade foi emitido parecer para a turma anterior ao do agravado, qual seja, Turma V (2014/2 – 2020/10), ou seja, o Conselho Estadual de Educação apenas emitiu parecer em um caso no específico (da turma anterior). Portanto esta não se manifestou de forma genérica, razão pelo qual o agravado não cumpriu com os componentes curriculares básicos ao exercício da profissão, não havendo que se falar em colação de grau antecipada. Que há nulidade da decisão agravada, pois a fundamentação da decisão foi a Medida Provisória 934, de 01/04/2020, convertida na Lei nº 14.040 de 18/08/2020, que permitiu a antecipação da conclusão do curso de medicina, desde que sejam observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino e cumpra no mínimo 75% da carga horária do internato do referido curso, que a referida Lei determina que não deve haver prejuízo aos conteúdos essenciais para a formação profissional, que a colação de grau antecipada não é de aplicação automática, está condicionada à observância das normas do respectivo sistema de ensino, que no nosso caso é o Conselho Estadual de Educação, que emitiu parecer em um caso específico (da turma anterior). Afirma que o agravado ainda não cumpriu componentes curriculares básicos ao exercício da profissão. Assevera que há legalidade da negativa para antecipação da colação de grau. Que a decisão agravada implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao final requer que seja deferida a antecipação de tutela recursal para anular a decisão recorrida frente a constatação de infringência ao próprio art. 3º, in fine, da Lei Ordinário Federal 14.040/2020 c/c. art. 33, V, e VI da Lei Complementar Estadual 49/98, Resolução 03/2014, art. 2º; Resolução 032/2016-CONEPE. Alternativamente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada.
É o breve relato. Fundamento e decido.
A liminar foi deferida em face às alegações do autor de que havia cumprido os requisitos legais que lhe dá direito a obter a colação de grau antecipada no Curso de Medicina. No entanto, a Universidade vem em Juízo e alega que o autor não cumpriu os requisitos necessários para obter a colação de grau antecipada no referido Curso.
Verifico que a instituição de ensino Agravante indeferiu o pedido de colação de grau antecipada do Agravado com o seguinte fundamento:
“Após avaliação do documento apresentado constatou-se que a carga horária cumprida do internato não contemplava 75% conforme a determinação da Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, artigo 3, inciso I, do § 2º.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, dispõe que: “....a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou”
O Curso de Medicina na UNEMAT tem previsão de duração de 12 semestres, com carga horária de 7.920 horas e o Agravado, quando protocolou o pedido, estava cursando do 11º semestre, então havia cumprido boa parte das matérias, mas o que a referida lei exige, em razão da pandemia do COVID-19, é o cumprimento de no mínimo 75% do INTERNATO, trata-se de requisito objetivo.
Assim, se o aluno ainda não havido preenchido o requisito legal de ter cumprido no mínimo 75% do internato, em meu entender, não há ilegalidade de a instituição de ensino se recusar a efetuar a antecipação de colação de grau.
Em relação ao requisito de ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de INTERNATO do curso de medicina, consta no histórico escolar que agravado cumpriu:
Período |
Código |
Componente curricular |
CR |
CH |
Freq |
Média |
Situa |
2019.1 |
222196 |
SAÚDE DA CRIANÇA I |
16 |
240 |
100.0 |
7.8 |
APROV |
2019.1 |
222197 |
SAÚDE DO ADULTO I |
16 |
240 |
100.0 |
7.6 |
APROV |
2019.1 |
222198 |
SAÚDE DA MULHER I |
16 |
240 |
100.0 |
7.9 |
APROV |
2019.2 |
222200 |
SAÚDE DA CRIANÇA II |
18 |
270 |
100.0 |
8.6 |
APROV |
2019.2 |
222201 |
SAÚDE DO ADULTO II |
18 |
270 |
100.0 |
10.0 |
APROV |
2019.2 |
222202 |
SAÚDE DA MULHER II |
18 |
270 |
100.0 |
9.9 |
APROV |
2020.1 |
222203 |
SAÚDE DO IDOSO E SAÚDE MENTAL I |
16 |
240 |
- |
- |
MATRIC |
2020.1 |
222204 |
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NO ADULTO I |
18 |
270 |
- |
- |
MATRIC |
2020.1 |
222205 |
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA CRIANÇA I |
18 |
270 |
- |
- |
MATRIC |
2020.3 |
222206-I-ER |
SAÚDE COLETIVA I |
16 |
120 |
100.0 |
9.1 |
APROV |
2020.3 |
222207-I-ER |
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