Decisão monocrática nº 1001096-06.2020.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1001096-06.2020.8.11.9005
AssuntoColação de Grau

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA

Processo: 1001096-06.2021.8.11.9005

Espécie: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo

Agravante: UNEMAT - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso

Agravado: Emmanoel de Jesus Siquara Neto

Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cáceres/MT

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial prolatada em 17/12/2020, no processo nº 1009376-94.2020.8.11.0006, distribuído em 15/12/2020, que determinou à Agravante que no prazo de 10 dias, sob pena de responder por crime de desobediência, realizasse a colação de grau antecipada do Agravado no Curso de Medicina, por reconhecer que preencheu os requisitos, ultrapassado o mínimo de horas exigidas pelo MEC para completar a graduação do curso, que é de 7.200 horas.

Alega a Agravante nas razões do agravo que o Agravado integralizou 6.360 horas, mas o Projeto Pedagógico do Curso prevê 7.920 horas (Resolução nº 032/2016 – CONEPE); que o Agravado não cumpriu a carga horária do PPC do Curso de Medicina na Unemat, nem mesmo a carga horária mínima das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Bacharelado em Medicina do Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 03/2014) que é de 7.200 horas. Assevera que nesse caso, cabe ao Conselho Estadual de Educação, órgão pertencente ao Sistema Estadual de Ensino em Mato Grosso, normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado, nos termos do art. 33, V, da Lei Complementar Estadual 49/1998. Aduz que o Agravado não explicou que em verdade foi emitido parecer para a turma anterior ao do agravado, qual seja, Turma V (2014/2 – 2020/10), ou seja, o Conselho Estadual de Educação apenas emitiu parecer em um caso no específico (da turma anterior). Portanto esta não se manifestou de forma genérica, razão pelo qual o agravado não cumpriu com os componentes curriculares básicos ao exercício da profissão, não havendo que se falar em colação de grau antecipada. Que há nulidade da decisão agravada, pois a fundamentação da decisão foi a Medida Provisória 934, de 01/04/2020, convertida na Lei nº 14.040 de 18/08/2020, que permitiu a antecipação da conclusão do curso de medicina, desde que sejam observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino e cumpra no mínimo 75% da carga horária do internato do referido curso, que a referida Lei determina que não deve haver prejuízo aos conteúdos essenciais para a formação profissional, que a colação de grau antecipada não é de aplicação automática, está condicionada à observância das normas do respectivo sistema de ensino, que no nosso caso é o Conselho Estadual de Educação, que emitiu parecer em um caso específico (da turma anterior). Afirma que o agravado ainda não cumpriu componentes curriculares básicos ao exercício da profissão. Assevera que há legalidade da negativa para antecipação da colação de grau. Que a decisão agravada implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao final requer que seja deferida a antecipação de tutela recursal para anular a decisão recorrida frente a constatação de infringência ao próprio art. 3º, in fine, da Lei Ordinário Federal 14.040/2020 c/c. art. 33, V, e VI da Lei Complementar Estadual 49/98, Resolução 03/2014, art. 2º; Resolução 032/2016-CONEPE. Alternativamente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada.

É o breve relato. Fundamento e decido.

A liminar foi deferida em face às alegações do autor de que havia cumprido os requisitos legais que lhe dá direito a obter a colação de grau antecipada no Curso de Medicina. No entanto, a Universidade vem em Juízo e alega que o autor não cumpriu os requisitos necessários para obter a colação de grau antecipada no referido Curso.

Verifico que a instituição de ensino Agravante indeferiu o pedido de colação de grau antecipada do Agravado com o seguinte fundamento:

“Após avaliação do documento apresentado constatou-se que a carga horária cumprida do internato não contemplava 75% conforme a determinação da Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, artigo 3, inciso I, do § 2º.

O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, dispõe que: “....a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou”

O Curso de Medicina na UNEMAT tem previsão de duração de 12 semestres, com carga horária de 7.920 horas e o Agravado, quando protocolou o pedido, estava cursando do 11º semestre, então havia cumprido boa parte das matérias, mas o que a referida lei exige, em razão da pandemia do COVID-19, é o cumprimento de no mínimo 75% do INTERNATO, trata-se de requisito objetivo.

Assim, se o aluno ainda não havido preenchido o requisito legal de ter cumprido no mínimo 75% do internato, em meu entender, não há ilegalidade de a instituição de ensino se recusar a efetuar a antecipação de colação de grau.

Em relação ao requisito de ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de INTERNATO do curso de medicina, consta no histórico escolar que agravado cumpriu:

Período

Código

Componente curricular

CR

CH

Freq

Média

Situa

2019.1

222196

SAÚDE DA CRIANÇA I

16

240

100.0

7.8

APROV

2019.1

222197

SAÚDE DO ADULTO I

16

240

100.0

7.6

APROV

2019.1

222198

SAÚDE DA MULHER I

16

240

100.0

7.9

APROV

2019.2

222200

SAÚDE DA CRIANÇA II

18

270

100.0

8.6

APROV

2019.2

222201

SAÚDE DO ADULTO II

18

270

100.0

10.0

APROV

2019.2

222202

SAÚDE DA MULHER II

18

270

100.0

9.9

APROV

2020.1

222203

SAÚDE DO IDOSO E SAÚDE MENTAL I

16

240

-

-

MATRIC

2020.1

222204

URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NO ADULTO I

18

270

-

-

MATRIC

2020.1

222205

URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA CRIANÇA I

18

270

-

-

MATRIC

2020.3

222206-I-ER

SAÚDE COLETIVA I

16

120

100.0

9.1

APROV

2020.3

222207-I-ER

...

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