Decisão monocrática nº 1001113-18.2021.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 21-03-2021

Data de Julgamento21 Março 2021
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1001113-18.2021.8.11.0013
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
AssuntoRescisão / Resolução

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE PONTES E LACERDA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA


NÚMERO DO PROCESSO: 1001113-18.2021.8.11.0013

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), VALOR DA CAUSA: R$ 23.753,57

POLO ATIVO: Nome: HELIANE BERNARDO DA SILVA
Endereço: RUA DARCI DE FREITAS QUEIROZ, 343, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000

CPF/CNPJ 001.166.691-95

POLO PASSIVO: Nome: BANCO FICSA S/A.
Endereço: RUA LÍBERO BADARÓ, 377, - LADO ÍMPAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000

CPF/CNPJ 61.348.538/0001-86


DECISÃO

Vistos, etc.

1- Pretende a parte autora a tutela de urgência para a exclusão do desconto em folha de pagamento referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, sob alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes.

Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Depreende-se dos termos da inicial e documentos apresentados que foram demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar:

a) que a parte autora efetue, em 05(cinco) dias, o depósito judicial da integralidade da quantia recebida pelo empréstimo. Findo o prazo sem o depósito, fica automaticamente revogada a tutela de urgência e não será restabelecida.

b) que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, determine a suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos.

Comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração ou de determinação de medidas para obtenção do resultado prático equivalente.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PARA INTIMAÇÃO.

2- Determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria, conforme pauta do Conciliador, que poderá ser feita também por videoconferência (art. 22, §2º da Lei 9.099/95).

3- Cite-se a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95).

4- Intime-se a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada na audiência...

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