Decisão monocrática nº 1001125-71.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 01-02-2021
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Liminar |
Órgão | Vice-Presidência |
Data de publicação | 01 Fevereiro 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1001125-71.2021.8.11.0000 |
Assunto | Parceria Agrícola e/ou pecuária |
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1001125-71.2021.8.11.0000
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DALVA PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME e outros, em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que, nos autos da Ação de Despejo Rural c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos n.º 1000790-98.2020.8.11.0093, ajuizada por IVO VINCENTINI e SILVIA MARINA DE SÁ PEREIRA VICENTINI, deferiu parte do pedido de tutela de urgência pleiteado pelos Autores/Agravados.
Na decisão agravada, o julgador de primeiro grau determinou a suspensão da autorização de exploração florestal, bem como impôs à parte requerida, ora Agravante, a obrigação de não alterar a área de propriedade da parte autora e ali não explorar a extração de madeira até a prolação da sentença ou decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 limitada a R$ 200.000,00, com fundamento no art. 297, caput e parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
Em suas razões recursais, os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que até o momento não houve descumprimento contratual por parte dos Recorrentes, pois o contrato não expirou em 30 de agosto de 2020, bem como o principal objeto do contrato, qual seja a concessão das autorizações para exploração da madeira e abertura da área, já foi concedida.
Sustentam que a função social do contrato tornou-se novo princípio do direito contratual, e a sua interpretação não pode ser isolada, pois ele está estritamente vinculado aos princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico.
Ressaltam que desde que firmaram o contrato com os Agravados “jamais ficaram inertes, sem desenvolver suas obrigações contratuais ou omitiu qualquer informação aos agravados, ao contrário, vem tomando todas as medidas necessárias no sentido de cumpri-lo integralmente, e vem fazendo de forma satisfatória, mesmo este período sendo marcado pela alteração na legislação quanto a regularização ambiental e autorizações ambientais, bem como, em decorrência da pandemia, tanto que cumpriu com o principal objeto do contrato, que eram as autorizações para exploração e abertura da área, tudo dentro da vigência contratual”.
Sob tais argumentos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo/ativo, a fim de que seja restabelecida a autorização de exploração florestal de n. 3093/2020 e 3164/2020 e os respectivos Cadastros de Consumidores de Produtos Florestais - CC-SEMA de n....
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