Decisão monocrática nº 1001183-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação08 Fevereiro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1001183-74.2021.8.11.0000
AssuntoIndisponibilidade de Bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1001183-74.2021.8.11.0000 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT.

Agravante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Agravados: José Carlos Junqueira de Araújo, Izalba Diva de Albiquerque, Vanessa Barbosa Machado Alves, Marlus Eduardo de Moraes e Elo Medical Comercial EIRELI-ME

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1028073-75.2020.8.11.0003, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos agravados, até o montante de R$ 80.648,13 (oitenta mil seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos).

Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que a medida de indisponibilidade de bens independe da efetiva comprovação de dano ao erário, sem perder de vista que o periculum in mora é presumido em casos que tais, conforme remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Acresce que restaram demonstrados indícios da prática do ato ímprobo imputado aos agravados, de modo que frente às fortes provas do prejuízo ao erário por atuação improba dos recorridos, vale mais prevalecer o ‘in dubio pro societate’, garantindo o ressarcimento ao erário do que resguardar o interesse particular dos agravados (...). Ao fim, prequestiona os dispositivos correlatos.

Diante de tais considerações, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para antecipadamente determinar-se a constrição patrimonial no valor pretendido, medida que almeja ver ratificada por ocasião do julgamento de mérito.

É o relatório.

Decido.

Sem embargo dos argumentos vertidos pelo agravante, do exame do acervo coligido observo que não restaram preenchidos, nesta quadra de cognição sumária, os requisitos próprios à concessão da tutela de urgência reclamada, i. e., o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Na origem foi proposta Ação Civil Pública imputando aos agravados a suposta prática de atos ímprobos descritos no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92. A síntese dos fatos vem assim explicitada na decisão:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa c/c pedido de tutela provisória de indisponibilidade de bens em face de JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, IZALBA DIVA DE ALBUQUERQUE, VANESSA BARBOSA MACHADO ALVES, ELO MEDICAL COMERCIAL EIRELI e MARLUS EDUARDO DE MORAES, aduzindo, em síntese, que foi instaurado inquérito civil para apurar irregularidades na compra de vinte e nove (29) Eletrocardiógrafos de 12 canais simultâneos, destinados para o funcionamento de novos leitos hospitalares/UTIs, realizada via Dispensa de Licitação nº 30/2020, pelo Prefeito Municipal de Rondonópolis, JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, sob o pretexto de providenciar insumos essenciais ao combate da pandemia de Covid-19 e lastreado em um termo de referência elaborado e assinado pela requerida IZALBA DIVA DE ALBUQUERQUE, Secretária Municipal de Saúde, e por VANESSA BARBOSA MACHADO ALVES, Gerente do Departamento de Administração e Finanças daquela pasta.

Informa que o primeiro requerido, na qualidade de Prefeito de Rondonópolis, celebrou o Contrato nº 343/2020, para a compra de vinte e nove (29) aparelhos eletrocardiógrafos, pagando o montante de R$ 284.200,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos reais), à empresa ré ELO MEDICAL COMERCIAL EIRELI e seu sócio proprietário MARLUS EDUARDO DE MORAES, cujo valor unitário do produto ficou estimado em R$ 9.800,00.

Assevera que o referido processo de compra deveria ter sido cercado de todo o zelo e diligência que incumbe não somente ao homem médio, como principalmente, àquele que deveria ser um bom gestor da coisa pública, nos termos preconizados pelas normas constitucionais que regem a Administração Pública. Todavia, não foi o que ocorreu, face à sucessão de equívocos e malfeitos indesculpáveis, e que atraem inequivocamente a responsabilidade de todos os envolvidos nessa famigerada e ímproba fraude.

Alega que, visando impedir a entrada de terceiros interessados no certame que desde o início foi pensado e direcionado em favor da empresa demandada, o objeto da licitação foi descrito com especificações que seriam atendidas somente pela requerida ELO MEDICAL, sendo que a especificação dos Eletrocardiógrafos descrita no Anexo I do Ofício nº 644/2020 reproduz integralmente o orçamento emitido pela referida empresa, em 05 de março de 2020, o que violou gravemente o disposto no art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8666/93.

Ressalta que, mesmo diante do processo de dispensa de licitação e o caráter de urgência de compra, competia aos requeridos realizarem concreta e efetiva pesquisa de preços dentre aqueles itens citados no inciso VI, §1°, Art. 4º-E., da Lei n°13.979, de 06/02/20; entretanto, os documentos demonstram que os requeridos não só realizaram o direcionamento da licitação ao especificar o produto na forma estritamente citada pela própria contratada, mas também por não realizarem consulta de preços com outras empresas do ramo, nem em sites próprios e indicados para certificar se o preço do produto estava dentro dos padrões aceitáveis.

Afirma que os gestores públicos requeridos tinham o dever jurídico de adotar a mais imperiosa cautela na estimação de custos para uma compra tão vultosa, pois, como determina os arts. 7º, §2º, inciso II c/c art. 40,...

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