Decisão monocrática nº 1001186-27.2021.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001186-27.2021.8.11.0033 |
Assunto | Cédula de Produto Rural |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 1001186-27.2021.8.11.0033 – CLASSE 198 – CNJ – SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Apelante: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Apelados: ERNESTO EDGAR KRAUSE e ILSI ERENE KRAUSE
Número do Protocolo: 1001186-27.2021.8.11.0033
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 1001186-27.2021.8.11.0033), ajuizada pela apelante contra ERNESTO EDGAR KRAUSE e ILSI ERENE KRAUSE, julgou procedentes os embargos monitórios opostos pelos apelados para, reconhecendo e proclamando sua prescrição, “declarar extinto o débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº SRLV 001/2009 (retificada em 19/08/2010)”, e, assim, julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a aos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 136124422).
A autora/apelante afirmam a “ausência de prescrição do débito” dizendo que “o prazo prescricional para execução da cédula é de 3 (três) anos”, devendo ser contado a partir da data do vencimento da última parcela pactuada quando da renegociação da Cédula Rural Hipotecária (30/03/2013), e não “do vencimento ordinário do título”, como admitiu o MM. Juiz sentenciante. Aduz, ainda, que, somente “após escoado o prazo para cobrança do débito por intermédio da ação de execução” é que tem início o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória.
Assevera, portanto, que, como a última parcela pactuada na renegociação da Cédula Rural Hipotecária venceu em 30/03/2013, esgotou-se o “prazo prescricional para a propositura da ação de execução (no dia) 30 de março de 2016”, e, a partir dessa data, “quando o título perdeu a sua eficácia executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação monitória e cobrança da obrigação devida pelos apelados”, de modo que poderia judicializar sua pretensão monitória “até o dia 30 de março de 2021”.
Ressalva, ainda, que, “com o advento da pandemia e o estado de calamidade pública causado pelos efeitos nefastos da COVID-19”, promulgou-se a Lei nº 14.010/2020, “que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia, determinou a suspensão dos prazos prescricionais do período de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020”, sendo induvidoso, portanto, que “a ação monitória para cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional” (sic – cf. Id. nº 136124428 - Pág. 4/9).
Alternativamente, sustenta que, conforme jurisprudência do eg. STJ o “reconhecimento de prescrição para cobrança (da dívida) não extingue o débito”, notadamente porque o “prazo para extinção da hipoteca não corresponde ao prazo da obrigação principal” (sic – cf. Id. nº 136124428 - Pág. 9/13).
Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, afastada a prescrição e mantida a hipoteca recainte sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.569 perante o SRI da Comarca de São José do Rio Claro/MT, seja julgado procedente o pedido monitório para constituir título executivo no valor de R$ 132.310,00 em desfavor dos réus/apelados, condenando-os aos ônus sucumbenciais correspondentes (sic – cf. Id. nº 136124428 - Pág. 13/14).
Nas contrarrazões, os réus/embargantes/apelados arguem preliminar de intempestividade recursal dizendo que “a sentença fora proferida no dia 21/06/2022, sendo procedida a intimação das partes no Diário do Judiciário no dia 22/06/2022”, de modo que o prazo recursal se esgotou no dia 13/07/2022, mas o apelo só foi interposto no dia seguinte, em 14/07/2022; no mérito, refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 136124432).
Em manifestação espontânea, a autora/apelante explica que “a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 de junho de 2022, devendo ser considerada a data de publicação o dia 23 de junho de 2022”, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, em 14/07/2022; pede rejeição da arguição preliminar (sic – cf. Id. nº 136885679).
É o breve relatório.
É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que a sentença está em consonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.
A arguição de intempestividade merece pronta rejeição, pois a r. sentença apelada, vinculada ao Id. nº 136124422, proferida em 21/06/2022, foi veiculada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional disponibilizado no dia 22/06/2022 (quarta-feira), considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (CPC, art. 224, §2º), ou seja, em 23/06/2022 (quinta-feira), sendo, portanto, tempestiva a interposição recursal no dia 14/07/2022, último dia do prazo recursal computado a partir da intimação via DJE. Aliás, é exatamente isso o que informa o registro de andamentos do PJe.
Quanto ao mérito, anoto que, remansosa jurisprudência do eg. STJ, o prazo prescricional da pretensão monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária, título cambial, é de cinco anos contados a partir do vencimento da obrigação (AgRg no Ag nº 1.342.676/MG e REsp nº 1.403.289/PE).
Nesse sentido já decidiu reiteradamente o eg. STJ:
“EMENTA: ...
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