Decisão monocrática nº 1001186-27.2021.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001186-27.2021.8.11.0033
AssuntoCédula de Produto Rural

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 1001186-27.2021.8.11.0033 – CLASSE 198 – CNJ – SÃO JOSÉ DO RIO CLARO


Apelante: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Apelados: ERNESTO EDGAR KRAUSE e ILSI ERENE KRAUSE

Número do Protocolo: 1001186-27.2021.8.11.0033

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que nos autos da ação “Monitória (Proc. nº 1001186-27.2021.8.11.0033), ajuizada pela apelante contra ERNESTO EDGAR KRAUSE e ILSI ERENE KRAUSE, julgou procedentes os embargos monitórios opostos pelos apelados para, reconhecendo e proclamando sua prescrição, “declarar extinto o débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº SRLV 001/2009 (retificada em 19/08/2010)”, e, assim, julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a aos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 136124422).

A autora/apelante afirmam a “ausência de prescrição do débito” dizendo que “o prazo prescricional para execução da cédula é de 3 (três) anos”, devendo ser contado a partir da data do vencimento da última parcela pactuada quando da renegociação da Cédula Rural Hipotecária (30/03/2013), e não “do vencimento ordinário do título”, como admitiu o MM. Juiz sentenciante. Aduz, ainda, que, somente “após escoado o prazo para cobrança do débito por intermédio da ação de execução” é que tem início o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória.

Assevera, portanto, que, como a última parcela pactuada na renegociação da Cédula Rural Hipotecária venceu em 30/03/2013, esgotou-se o prazo prescricional para a propositura da ação de execução (no dia) 30 de março de 2016, e, a partir dessa data, quando o título perdeu a sua eficácia executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação monitória e cobrança da obrigação devida pelos apelados, de modo que poderia judicializar sua pretensão monitória “até o dia 30 de março de 2021”.

Ressalva, ainda, que, com o advento da pandemia e o estado de calamidade pública causado pelos efeitos nefastos da COVID-19, promulgou-se a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia, determinou a suspensão dos prazos prescricionais do período de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, sendo induvidoso, portanto, que a ação monitória para cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional (sic – cf. Id. nº 136124428 - Pág. 4/9).

Alternativamente, sustenta que, conforme jurisprudência do eg. STJ o reconhecimento de prescrição para cobrança (da dívida) não extingue o débito, notadamente porque o prazo para extinção da hipoteca não corresponde ao prazo da obrigação principal (sic – cf. Id. nº 136124428 - Pág. 9/13).

Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, afastada a prescrição e mantida a hipoteca recainte sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.569 perante o SRI da Comarca de São José do Rio Claro/MT, seja julgado procedente o pedido monitório para constituir título executivo no valor de R$ 132.310,00 em desfavor dos réus/apelados, condenando-os aos ônus sucumbenciais correspondentes (sic – cf. Id. nº 136124428 - Pág. 13/14).

Nas contrarrazões, os réus/embargantes/apelados arguem preliminar de intempestividade recursal dizendo que a sentença fora proferida no dia 21/06/2022, sendo procedida a intimação das partes no Diário do Judiciário no dia 22/06/2022, de modo que o prazo recursal se esgotou no dia 13/07/2022, mas o apelo só foi interposto no dia seguinte, em 14/07/2022; no mérito, refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 136124432).

Em manifestação espontânea, a autora/apelante explica que a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 de junho de 2022, devendo ser considerada a data de publicação o dia 23 de junho de 2022, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, em 14/07/2022; pede rejeição da arguição preliminar (sic – cf. Id. nº 136885679).

É o breve relatório.

É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que a sentença está em consonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.

A arguição de intempestividade merece pronta rejeição, pois a r. sentença apelada, vinculada ao Id. nº 136124422, proferida em 21/06/2022, foi veiculada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional disponibilizado no dia 22/06/2022 (quarta-feira), considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (CPC, art. 224, §2º), ou seja, em 23/06/2022 (quinta-feira), sendo, portanto, tempestiva a interposição recursal no dia 14/07/2022, último dia do prazo recursal computado a partir da intimação via DJE. Aliás, é exatamente isso o que informa o registro de andamentos do PJe.

Quanto ao mérito, anoto que, remansosa jurisprudência do eg. STJ, o prazo prescricional da pretensão monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária, título cambial, é de cinco anos contados a partir do vencimento da obrigação (AgRg no Ag nº 1.342.676/MG e REsp nº 1.403.289/PE).

Nesse sentido já decidiu reiteradamente o eg. STJ:

EMENTA: ...

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