Decisão monocrática nº 1001253-40.2022.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001253-40.2022.8.11.0038
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoDano

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA


DECISÃO

Processo: 1001253-40.2022.8.11.0038.

REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO

AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

REU: TIAGO DOS SANTOS PIRES

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Réu preso: Tiago Dos Santos Pires.

Data e horário: Terça-Feira, 13 de Dezembro de 2022, às 16h.

PRESENTES

Juiz de Direito: Marcos André da Silva.

Promotor de Justiça: Emanuel Filartiga Escalante Ribeiro.

Defensor Público: Carlos Wagner Gobatti de Matos.

Réu: Tiago Dos Santos Pires.

Testemunhas: Loallisson Christhopher Pereira Da Silva e Claudiano Ferreira Menezes.

Informantes: Taisa Amanda Lopes De Lima e Eva Rodrigues Lopes.

OCORRÊNCIAS

1) Declarada aberta a audiência na data e horário acima consignados e na sala virtual do aplicativo Microsoft Teams, em pregão, foi constatado a presença dos indicados.

2) Diante a realização da solenidade por meio virtual e em conformidade com o Art. 26 do Provimento Nº 15 de 10 de maio de 2020, somente a assinatura do Juiz responsável pelo ato será necessária.

3) Entrevista reservada com o acusado.

4) O defensor Público desistiu da oitiva da testemunha, Silvania dos Santos Paulo.

5) Dada a palavra ao Defensor: manifestou o seguinte pedido;

“MM. JUIZ:

1. Forte no art. 204 e art. 212 do CPP e considerando que, em juízo, a vítima/testemunha deve prestar depoimento oral de forma livre, espontânea, natural, dizendo naquele momento o conhecimento que tem dos fatos e respondendo perguntas e reperguntas feitas pelas partes e pelo juiz, podendo no máximo consultar pequenas anotações e registros (apontamentos) sobre dados específicos ou para lembrar de pontos que devem ser narrados (artigo 204 do CPP); considerando que, a nosso, ver, não se pode admitir a leitura integral da denúncia para a testemunha porque a denúncia se baseia quase integralmente nas declarações dos agentes estatais e muitas vezes são mera reprodução dos depoimentos policiais prestados na delegacia, escritas de uma forma melhor, espelhando o relatório da autoridade policial presente no inquérito, o qual, por conseguinte, reflete todas as provas acusatórias que constam até aquele momento sobre os supostos fatos, considerando que os principais dados do crime são reunidos na denúncia, ficando de fora somente dados secundários e irrelevantes sobre o fato que, caso sejam ou não respondidos em juízo, pouco ou nada influenciarão no esclarecimento do crime, A DPE/ REQUER QUE NÃO SEJA PROCEDIDA A LEITURA DA DENÚNCIA AS TESTEMUNHAS A SEREM INQUIRIDAS EM JUÍZO.

2. No mais, a DPE entende que a exclusão do acusado da sala virtual não encontra amparo na legislação processual penal vigente e contraria o disposto nos arts. 217 e 185, § 2º, III, ambos do CPP e a Resolução 329/2020 do CNJ, na medida em que a retirada da sala somente é autorizada nas audiências presenciais e se for garantido ao acusado participar da audiência por vídeo conferência.

2.1. O art. 217 dispõe que: se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

2.2. O dispositivo prevê que, para evitar que depoente e réu fiquem na mesma sala física, a testemunha pode ser ouvida por videoconferência, ou seja, em outro ambiente físico, nada impedindo que o acusado acompanhe integralmente essa oitiva por videoconferência na sala de audiência física.

2.3. Já o art. 185, 2º, III, que trata do interrogatório por videoconferência, também prevê em que hipóteses o ato pode ser dar por videoconferência dispondo que:

§ 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código.

2.4. Referido dispositivo prevê a oitiva do réu poderá ser tomado por videoconferência, ou seja, em lugar diverso da sala de audiência do fórum, quando as testemunhas não puderem ser ouvidas por videoconferência. Nesse caso, as testemunhas comparecem ao fórum e o acusado permanece em outro ambiente. Em nenhum momento o dispositivo desautoriza o acusado a acompanhar os depoimentos tomados por videoconferência.

2.5. Como se pode observar pela redação dos dispositivos retrotranscritos não é possível retirar o acusado da sala de videoconferência, pois tal medida, a toda evidência, viola prerrogativa constitucional inalienável do acusado que é o direito a ampla defesa, incluído aí o direito de participação de todos os atos do processo e ciência de todo o conteúdo...

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