Decisão monocrática nº 1001280-40.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001280-40.2022.8.11.0000
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001280-40.2022.8.11.0000


AGRAVANTE: FLAVIO TURQUINO, AGROPECUARIA UNIAO S/S LTDA, MARIA HELENA BRAILE

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO, VALDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Processo Origem: Ação de Declaração de Nulidade de Negocio Jurídico c/c Pleito de Preempção/Aquisição dos Imóveis c/c Declaratória de Renovação Automática de Contratos de Arrendamento Rural por Disposição Legal c/c Interdito Proibitório e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela de urgência nº 1000371-44.2021.8.11.0093 - Vara Única de Feliz Natal

Agravo de Instrumento interposto por Flavio Turquino, Agropecuária União S/S Ltda. e Maria Helena Braile, de decisão que na Ação de Declaração de Nulidade de Negocio Jurídico c/c Pleito de Preempção/Aquisição dos Imóveis c/c Declaratória de Renovação Automática de Contratos de Arrendamento Rural por Disposição Legal c/c Interdito Proibitório e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela de urgência nº 1000371-44.2021.8.11.0093, em trâmite na Vara Única de Feliz Natal, movida por Marcos Antônio Ribeiro e Valdinéia Aparecida de Oliveira Ribeiro: a) deferiu o pedido de tutela de urgência de interdito proibitório em relação à área objeto de contrato de arrendamento rural consistente nas matrículas n. 510 e 508 do CRI de Feliz Natal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, limitada a R$ 500.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% do valor da causa; b) determinou, ainda, a anotação do trâmite da ação nas matrículas dos imóveis, bem assim nas margens do Contrato Social da Agropecuária União S/S Ltda.

Alegam que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito. Aduzem que ocorreu inadimplemento contratual por parte dos arrendatários/agravados, bem como que foi realizada a notificação prévia quanto ao término do contrato.

Alertam que em razão das graves infrações contratuais cometidas, os arrendatários/autores/agravados, foram notificados pessoalmente por duas oportunidades, novembro e dezembro/2020, porém, os mesmos se recusaram a dar seu aceite em ambas as notificações extrajudiciais.

Complementam que diante da recursa no aceite, os mesmos foram também notificados extrajudicialmente por meio do Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Sorriso, em 12/01/21, recebidas em 19/01/21, portanto, dentro do prazo de 06 meses antes do vencimento dos contratos de arrendamento.

Realçam que a notificação extrajudicial informou quanto às infrações contratuais e a rescisão dos contratos. Contudo, informam que foi autorizado aos arrendatários a finalização da colheita da...

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