Decisão monocrática nº 1001332-36.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2022

Data de Julgamento06 Fevereiro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001332-36.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001332-36.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Rodofrota Transportes Rodoviários e Logística Ltda - EPP., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos - Mandado de Segurança n. 1002281-34.2022.8.11.0041, impetrado contra o Secretário Adjunto da Receita Pública da SEFAZ/MT, indeferiu a liminar, que objetivava a ativação do credenciamento da impetrante no benefício MT001138, até decisão de mérito.

Alega que é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, e recentemente teve lavrados contra si diversos Termos de Apreensão e Depósito, todos eles idênticos.

Defende que a fiscalização constatou que a Agravante emitiu Conhecimento de Transporte Eletrônico mencionando a “isenção” do ICMS por se tratar de prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação (frete exportação), nos termos do artigo 5º, inciso II, do Regulamento do ICMS/MT, mas que “não possui o credenciamento ativo, para este benefício”, e que “a exigência deste credenciamento foi instituída pela Portaria 200/2019 ”. E por não estar com este credenciamento “ATIVO, a empresa transportadora não pode usufruir do benefício da isenção do ICMS de frete nas operações que destinem mercadorias para exportação”.

Informa que, após ser surpreendida com a lavratura de vários TADs como os que seguem em anexo, todos pelo mesmo motivo e com as mesmas exigências, procedeu ao seu credenciamento no referido benefício MT001138 – Isenção prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias; contudo, a despeito de a adesão ser feita online pelo sistema da SEFAZ/MT, sendo o pedido deferido de imediato, conforme se observa do Cadastro de Contribuinte da Agravante (documento anexo), o referido “benefício” só estará ATIVO a partir de 1º-3-2022.

Aduz que, até a referida data, a SEFAZ/MT continuará a autuar as transportadoras que não destacarem/recolherem o ICMS nas prestações de serviço de transporte de mercadorias para exportação, com o lançamento do imposto e da multa sobre operações reconhecidamente IMUNES.

Esclarece que a probabilidade do seu direito resta demonstrada, em razão de não ser compelida ao pagamento do ICMS sobre prestações de serviço evidentemente IMUNES notadamente por meio da previsão contida no artigo 2º, § 1º, da Portaria nº 200/2019, que impossibilita o contribuinte, que teve seu credenciamento deferido, de usufruir de imediato o “benefício fiscal”, impondo a ele o cumprimento de espécie de “prazo de carência” sem qualquer motivo plausível, bem como o perigo de dano, pois vem sendo compelida ao pagamento, com a lavratura diária de diversos Termos de Apreensão e Depósito, a remessa desse vultuoso débito para sua Conta Corrente fiscal, inibindo a obtenção de Certidão Negativa de Débitos.

Desse modo, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal inaudita altera pars, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, com vistas a determinar ao Estado de Mato Grosso que ATIVE IMEDIATAMENTE o credenciamento da Agravante no “Benefício MT001138”, até que seja julgado o mérito do presente agravo.

É o relatório.

Decido.

O artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de...

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