Decisão monocrática nº 1001402-19.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001402-19.2023.8.11.0000
AssuntoDuplicata

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MIGUEL SUTIL LTDA, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003360-03.2001.8.11.0041, ajuizada contra IVANILZA DA SILVA PEREIRA, possibilitou o arquivamento provisório do feito, nos seguintes termos: “...No mais, considerando o longo tempo decorrido sem a localização de bens penhoráveis da devedora, e levando-se em conta a inocuidade do prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, não se afigurando possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhora, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo, o que transformaria o Judiciário em órgão de cadastro restritivo de crédito, conforme afirmou a Sexta Turma Especializada do TRF-2, no AC 20065117000993 RJ – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto – j. 3.11.2014 – DJe 11.11.2014), caso o bloqueio resulte infrutífero, com fulcro no art. 921, § § 2º e 3º, do CPC, determino seja arquivado o processo, salientando que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem efetivamente encontrados bens penhoráveis...”.

O Agravante assevera, in verbis: “...havia bens disponíveis, penhorados via RENAJUD, assegurando a execução, mas o Douto Magistrado de Piso, com todo o devido respeito, houve por bem liberá-los, precipitadamente, e, agora, arquiva o processo sem atentar-se para a existência dos bens, sequer para a flagrante fraude à execução, e manobras processuais de má fé perpetradas pelos Executados, ora Agravados...”.

Argui o Agravante que os Agravados, durante o transcurso da execução, vem perpetrando atos que caracterizam Fraude à Execução.

Assevera que bens do Agravado (falecido) à quem a Execução foi inicialmente direcionada chegaram a ser penhorados e foram liberados pelo juízo, assim, não há que prosperar o arquivamento do feito, posto que a venda após a liberação caracteriza Fraude, in verbis: “...Neste caso, o Recorrente tinha, em mãos, em garantia do juízo, 04 (quatro) veículos, que eram de propriedade dos Recorridos, e, foram liberados indevidamente, mediante clara fraude à execução. Se os veículos não tivessem sido vendidos, poderiam, perfeitamente, servir como pagamento da execução, com o fim do processo que perdura há 22 (vinte e dois anos), por absoluta má fé dos Agravados....

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