Decisão monocrática nº 1001471-60.2019.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-01-2022

Data de Julgamento29 Janeiro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001471-60.2019.8.11.0010
AssuntoInterpretação / Revisão de Contrato

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001471-60.2019.8.11.0010 - CLASSE 198 - CNJ - JACIARA

Apelante : CLAUDINEIA GOMES TEIXEIRA

Apelada : BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Número do Protocolo: 1001471-60.2019.11.0010

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto CLAUDINÉIA GOMES TEIXEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaciara, que nos autos da ação “Revisional de Contrato” (Número Único 1001471-60.2019.8.11.0010), ajuizada pelo apelante contra BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente o pedido por não constatar a incidência de encargos abusivos pactuados Cédula de Crédito Bancário nº 391128860 emitida pela apelante em favor do Banco/apelado; a r. sentença condenou o autor/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 107760031).

A apelante alega que é vedada a capitalização mensal de juros, até mesmo porque, não houve expressa previsão contratual quanto ao cômputo dos juros; diz que o “método PRICE é tão perverso à saúde financeira do consumidor (que não sabe de sua existência, pois não previsto no contrato) que sua substituição é indispensável a adequação do próprio equilíbrio financeiro contratual estabelecido no pacto” (cf. Id. nº 107760032); combate a taxa dos juros remuneratórios por estar em desacordo com os princípios que regem as normas contratuais brasileira, como razoabilidade equilíbrio e boa-fé (cf. Id. nº 107760032) e diz que a a cobrança de seguro prestamista e das tarifas de registro de contrato, cadastro e de avaliação do bem é abusiva por transferir ao consumidor o custeio da operação bancária, que presume-se embutida nos custos oriundos para a realização do negócio, que por sua fez, estão provisionais nas margens de lucro dos Bancos” (cf. Id. nº 107760032), pelo que pede, pois, seja provido o recurso para afastar os encargos ilegais previstos no contrato e condenar o Banco/apelado à restituição do indébito.

O Banco/apelado contra-arrazoou o recurso com oferta de réplica aos fundamentos recursais (cf. Id. nº 107760036).

É o relatório.

D E C I D O

É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que as teses recursais são contrárias a súmulas do eg. STJ e acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos, hipóteses que autorizam o julgamento monocrático do recurso, consoante art. 1.011 c/ art. 932, “a” e “b”, do CPC.

A autora/apelante pretende revisar a Cédula de Crédito Bancário nº 391128860, emitida em 29/11/2017, pela qual o réu/apelado concedeu-lhe o valor de R$ 29.477,32 para aquisição de veículo, com previsão de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano com custo efetivo total de 36,94% a.a., para pagamento em 48 parcelas mensais, fixas e consecutivas de R$ 927,00 (cf. Id. nº 107760020 – pág. 1).

A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, inclusive em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), de que a capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, entendendo-se por “pactuação expressa” a previsão de “taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal”.

A propósito, recentemente decidiram as colendas 3ª e 4ª Turma do eg. STJ:

“EMENTA: (...) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...) 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 544.154/MS – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 09/06/2015, DJe 15/06/2015).

“EMENTA: (...) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. (...) 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 26/05/2015, DJe 24/06/2015).

No caso, a CCB prevê juros remuneratórios de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano com custo efetivo total de 36,94% a.a. (cf. Id. nº 107760020 – pág. 1), o que já é suficiente para admitir a capitalização mensal desse encargo, não havendo falar, pois, em abusividade.

Admitindo-se a capitalização mensal de juros no contrato, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no eventual uso da Tabela Price; o eg. STJ possui firme orientação de que a Tabela Price não é ilegal em si mesma; ademais, no caso, leitura atenta as cláusulas contratuais da CCB, não se constata qualquer menção à aplicação da Tabela Price no título objeto do litígio.

É entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei de Usura (STF, Súmula nº 596) e, que, excepcionalmente, admite-se a revisão dos juros remuneratórios contratados quando constatada onerosidade excessiva, sendo aspecto normalmente identificado nas hipóteses em que a taxa de juros é muito superior à média praticada pelo mercado financeiro no mesmo período.

Nesse sentido, o eg. STJ fixou as teses de que a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) e fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Ao editar a Súmula 382, o eg. STJ sedimentou o posicionamento...

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