Decisão monocrática nº 1001509-97.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2022
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2022 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1001509-97.2022.8.11.0000 |
Assunto | ISS/ Imposto sobre Serviços |
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL
Recurso de Agravo de Instrumento n. 1001509-97.2022.811.0000
Agravante: Município de Cuiabá
Agravada: Clínica Médica e Estética Crepaldi Ltda.-EPP
Processo de origem: Mandado de Segurança n. 1036717-53.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036717-53.2021.8.11.0041, impetrado pela Recorrida, determinou que o Agravante promova o enquadramento da empresa Impetrante no recolhimento fixo e mensal de ISSQN, nos termos do artigo 9o, do Decreto-Lei n. 406/1968 c/c Tabela I, item 7.01, da Lei Complementar n. 043/1997 (id. 116843489, págs. 52/56).
O Recorrente pretende a reforma da decisão recorrida, alegando que não existe, na inicial da ação de base, qualquer prova que indique a negativa de enquadramento da Recorrida no regime de tributação almejado, que possui profissionais com as mesmas habilitações e que a sócia administradora executa todos os procedimentos ou se responsabiliza, pessoalmente, por eles.
Assevera que a Agravada presta serviços variados na área da dermatologia estética e possui profissionais com habilitações distintas, características que obstam o seu enquadramento como sociedade uniprofissional e, logicamente, ao direito à tributação fixa pretendida.
Salienta que, em pesquisa realizada no site da empresa Recorrida, constatou-se que apenas 02 (duas) médicas poderiam ser enquadradas nas alegações esposadas.
Enfatiza que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que apenas tem direito ao tratamento privilegiado do ISSQN as sociedades civis uniprofissionais que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
Diante disso, afirma ser necessária a concessão do efeito suspensivo, pois preencheu os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
É o relatório. Decido.
Como explicitado na síntese, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu o pedido liminar, pleiteado nos autos do Mandado de Segurança n. 1036717-53.2021.8.11.0041, impetrado pela Recorrida.
A questão resume-se em saber se é o caso de conceder, liminarmente, o efeito suspensivo ao ato processual atacado neste recurso, consoante a norma procedimental do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
O efeito suspensivo somente será concedido nos casos em que houver probabilidade de provimento do recurso, ou houver risco de dano grave, ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao...
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