Decisão monocrática nº 1001509-97.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001509-97.2022.8.11.0000
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1001509-97.2022.811.0000

Agravante: Município de Cuiabá

Agravada: Clínica Médica e Estética Crepaldi Ltda.-EPP

Processo de origem: Mandado de Segurança n. 1036717-53.2021.8.11.0041

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036717-53.2021.8.11.0041, impetrado pela Recorrida, determinou que o Agravante promova o enquadramento da empresa Impetrante no recolhimento fixo e mensal de ISSQN, nos termos do artigo 9o, do Decreto-Lei n. 406/1968 c/c Tabela I, item 7.01, da Lei Complementar n. 043/1997 (id. 116843489, págs. 52/56).

O Recorrente pretende a reforma da decisão recorrida, alegando que não existe, na inicial da ação de base, qualquer prova que indique a negativa de enquadramento da Recorrida no regime de tributação almejado, que possui profissionais com as mesmas habilitações e que a sócia administradora executa todos os procedimentos ou se responsabiliza, pessoalmente, por eles.

Assevera que a Agravada presta serviços variados na área da dermatologia estética e possui profissionais com habilitações distintas, características que obstam o seu enquadramento como sociedade uniprofissional e, logicamente, ao direito à tributação fixa pretendida.

Salienta que, em pesquisa realizada no site da empresa Recorrida, constatou-se que apenas 02 (duas) médicas poderiam ser enquadradas nas alegações esposadas.

Enfatiza que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que apenas tem direito ao tratamento privilegiado do ISSQN as sociedades civis uniprofissionais que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

Diante disso, afirma ser necessária a concessão do efeito suspensivo, pois preencheu os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.

É o relatório. Decido.

Como explicitado na síntese, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu o pedido liminar, pleiteado nos autos do Mandado de Segurança n. 1036717-53.2021.8.11.0041, impetrado pela Recorrida.

A questão resume-se em saber se é o caso de conceder, liminarmente, o efeito suspensivo ao ato processual atacado neste recurso, consoante a norma procedimental do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

O efeito suspensivo somente será concedido nos casos em que houver probabilidade de provimento do recurso, ou houver risco de dano grave, ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao...

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