Decisão monocrática nº 1001536-05.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-02-2021
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2021 |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1001536-05.2021.8.11.0004 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Assunto | Liberação de mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001536-05.2021.8.11.0004.
REPRESENTANTE: WALAS RODRIGUES DE SOUZA, WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA
IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE SOUZA - ME, MC BRASIL RECICLAVEIS E LOCACOES EIRELI - ME
IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE TRIBUTOS DA SEFAZ DO ESTADO DE MATO GROSSO - MT
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MC Brasil Recicláveis e Locações Eireli em face de ato coator emanado do Agente de Tributos Estaduais, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o impetrante que, por ato ilegal do impetrado, foi surpreendido pela apreensão dos veículos (placas OPE 4032 e OMF 2478) e maquinários: máquina compactadora de metais número de série 3002 e uma escavadeira CLG 955EZTLE09529. A partir da fiscalização, foram lavrados os Termos de Apreensão e Depósito 1146655-6 e 1146656-3, com o objetivo de constituir prova material de infração à legislação tributária. Pugna ainda, pela concessão da tutela em caráter liminar.
É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
Não obstante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento, por meio do julgamento do IRDR, Tema 2, de que a apreensão de cargas somente se mostra legal quando visa-se coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. (TJMT. Tema 2. 1012269-81.2017.811.0000. Rel. Des. José Zuquim...
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