Decisão monocrática nº 1001668-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-02-2021
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Criminal - PETIÇÃO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1001668-74.2021.8.11.0000 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 1001668-74.2021.8.11.0000 – COMARCA DE SORRISO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: MARILSON DE SOUSA GOMES
Vistos, etc.
Cuida-se de medida cautelar, inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, postulando a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos n. 1000883-89.2021.8.11.0040, no qual se insurge contra a decisão que concedeu liberdade provisória a Marilson de Souza Gomes.
Em suas razões, assevera que, em 31-1-2021, o requerido foi preso, em flagrante delito, pois trazia consigo 2 (duas) porções de maconha; contudo, na audiência de custodia foi concedida liberdade provisória à ele.
Afirma que a decisão é nula, pois, ao fundamentar a soltura na premissa de que o entorpecente se destinava ao próprio consumo do requerido, o juiz de primeiro grau “firmou verdadeiro juízo de valor em evidente enfrentamento (prematuro e antecipado) do mérito. E, por essa razão, incorreu em flagrante e manifesta ilegalidade” (sic), além usurpar a função acusatória do MP.
Sustenta que o requerido é “pessoa experiente no mundo do crime”, pois ostenta duas condenações pelo crime de tráfico de drogas e receptação, além de responder como pelo delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porte ilegal de arma de fogo, direção perigosa. E mais, que no “intervalo impressionante de 24 (vinte e quatro) horas, foi preso em flagrante delito por agentes policiais por duas vezes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido concedida a sua liberdade provisória nas duas oportunidades” (sic).
Argumenta que a reiteração delitiva do agente, e o descumprimento de cautelares que foram impostas a ele “um dia antes, quando havia sido solto após ser preso em flagrante por outro delito de tráfico ilícito de drogas” (sic), demonstram o fumus boni juris, e que o periculum in mora reside na manutenção do requerido – pessoa de periculosidade acentuada, revelada pelos graves crimes que já cometeu – em convívio com a sociedade, “haja vista a notória demora na tramitação do recurso em sentido estrito” (sic).
Defende o cabimento da cautelar diante da “impossibilidade de tutela recursal para sustar, emergencialmente, os efeitos do r. decisum manifestamente ilegal” (sic).
Amparados nesses argumentos, busca a obter “efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto no incidente processual registrado sob o nº 1000883-89.2021.8.11.0040 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, seja decretada a prisão preventiva do requerido/autuado, expedindo-se imediatamente mandado de prisão em seu desfavor” (sic) (Id. 74966975 - Pág. 1-28).
É o necessário.
Decido.
No caso sub examine, o requerido foi preso, em flagrante delito, pois trazia consigo duas trouxinhas de maconha, e R$ 70,00 (setenta reais), em notas trocadas. Ao perceber a aproximação da polícia, ele dispensou droga, que foi localizada em seguida.
Na audiência de custódia, ele foi colocado em liberdade, mediante os seguintes argumentos:
[...]
No caso submetido à apreciação, entendo que as razões fáticas e...
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