Decisão monocrática nº 1001668-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - PETIÇÃO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001668-74.2021.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 1001668-74.2021.8.11.0000 – COMARCA DE SORRISO

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

REQUERIDO: MARILSON DE SOUSA GOMES

Vistos, etc.

Cuida-se de medida cautelar, inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, postulando a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos n. 1000883-89.2021.8.11.0040, no qual se insurge contra a decisão que concedeu liberdade provisória a Marilson de Souza Gomes.

Em suas razões, assevera que, em 31-1-2021, o requerido foi preso, em flagrante delito, pois trazia consigo 2 (duas) porções de maconha; contudo, na audiência de custodia foi concedida liberdade provisória à ele.

Afirma que a decisão é nula, pois, ao fundamentar a soltura na premissa de que o entorpecente se destinava ao próprio consumo do requerido, o juiz de primeiro grau firmou verdadeiro juízo de valor em evidente enfrentamento (prematuro e antecipado) do mérito. E, por essa razão, incorreu em flagrante e manifesta ilegalidade” (sic), além usurpar a função acusatória do MP.

Sustenta que o requerido é “pessoa experiente no mundo do crime”, pois ostenta duas condenações pelo crime de tráfico de drogas e receptação, além de responder como pelo delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porte ilegal de arma de fogo, direção perigosa. E mais, que no “intervalo impressionante de 24 (vinte e quatro) horas, foi preso em flagrante delito por agentes policiais por duas vezes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido concedida a sua liberdade provisória nas duas oportunidades” (sic).

Argumenta que a reiteração delitiva do agente, e o descumprimento de cautelares que foram impostas a ele um dia antes, quando havia sido solto após ser preso em flagrante por outro delito de tráfico ilícito de drogas (sic), demonstram o fumus boni juris, e que o periculum in mora reside na manutenção do requerido – pessoa de periculosidade acentuada, revelada pelos graves crimes que já cometeu – em convívio com a sociedade, haja vista a notória demora na tramitação do recurso em sentido estrito (sic).

Defende o cabimento da cautelar diante da impossibilidade de tutela recursal para sustar, emergencialmente, os efeitos do r. decisum manifestamente ilegal (sic).

Amparados nesses argumentos, busca a obter efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto no incidente processual registrado sob o nº 1000883-89.2021.8.11.0040 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, seja decretada a prisão preventiva do requerido/autuado, expedindo-se imediatamente mandado de prisão em seu desfavor (sic) (Id. 74966975 - Pág. 1-28).

É o necessário.

Decido.

No caso sub examine, o requerido foi preso, em flagrante delito, pois trazia consigo duas trouxinhas de maconha, e R$ 70,00 (setenta reais), em notas trocadas. Ao perceber a aproximação da polícia, ele dispensou droga, que foi localizada em seguida.

Na audiência de custódia, ele foi colocado em liberdade, mediante os seguintes argumentos:

[...]

No caso submetido à apreciação, entendo que as razões fáticas e...

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