Decisão Monocrática Nº 1001716-46.2016.8.24.0000 do Órgão Especial, 12-03-2019

Número do processo1001716-46.2016.8.24.0000
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Reclamação n. 1001716-46.2016.8.24.0000 de Araranguá

Reclamante : João Vital Rezende Fernandes
Advogado : José Gonçalves Guimarães Junior (OAB: 35675/SC)
Reclamado : Quarta Turma de Recursos de Criciúma
Interessado : Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda
Advogados : Marco Antonio Cecílio Júnior (OAB: 81858/RJ) e outro

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inconformado com acórdão proferido pela 4ª Turma de Recursos de Criciúma, João Vital Rezende Fernandes endereçou ao Superior Tribunal de Justiça reclamação constitucional em face de Televisão Modelo Paulista Ltda, a fim de garantir a autoridade de precedente judicial, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ.

Alega o reclamante, em síntese, que deduziu pretensão indenizatória por danos morais contra a empresa reclamada, em decorrência de dano suportado por publicidade abusiva e enganosa quando da contratação de serviço de tv à cabo.

Afirma que a sentença acolheu sua pretensão, mas a Turma julgadora, em recurso inominado, afastou a condenação por danos morais, em contramão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que garante indenização por danos morais quando descumpridos os termos da oferta direcionada ao consumidor, no caso dos autos, ao disponibilizar conteúdo imoral em sua grade de canais, em afronta ao público alvo de devotos cristãos.

Assim discorrendo, requereu a procedência da reclamação para cassar o acórdão impugnado e restabelecer o comando sentencial.

Juntou documentos às fls. 10-120.

Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda ofertou contestação (art. 989, III, do CPC - fls. 126-136), asseverando haver cumprido a oferta veiculada e sustentando que eventuais aborrecimentos não ensejam a condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto.

Ponderou que não há descumprimento contratual, ao passo que não houve a disponibilização de canal adulto, com conteúdo pornográfico, mas de canais religiosos; de rede aberta; filmes desenhos animados e esportes, requerendo ao final a improcedência da reclamação.

O Presidente da Turma Recursal prolatora do v. acórdão reclamado apresentou informações (fls. 173-174), aduzindo que o Recurso Inominado de n. 2016.400498-4, interposto pelo Requerido foi conhecido e provido parcialmente para afastar o dever de indenizar o Autor por danos morais, em decorrência de inadimplemento contratual.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 177-215, opinando pelo reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Resolução n. 12/2009 do STJ, que regulamenta o processamento da reclamação no STJ.

Decisão de fl. 218, do eminente Min. Marco Buzzi, não conheceu da reclamação, determinando sua remessa a este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 03/2016.

Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Gera de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestando-se pela extinção da reclamação, sem exame de mérito.

Este é o relatório

1. Incidente de inconstitucionalidade arguido pelo MPF

Não há mais interesse jurídico na arguição incidental de inconstitucionalidade porque a Resolução n. 12/2009 do STJ, dita inconstitucional pelo MPF, foi revogada e o CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, regulando seu processamento. Sobre o tema destacado, o STJ firmou a seguinte orientação:

"Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

"Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.

"A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial" (STJ, Corte Especial, rel. Ministro Raul Araújo, AgRg na Rcl 18.506/SP, j. 06/04/2016).

Convém anotar o entendimento pacífico do STF no sentido de que a revogação de ato normativo impugnado abstratamente prejudica a declaração de (in)conformidade com o ordenamento jurídico constitucional. Neste sentido:

- "A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos" (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, ADI 1442/DF, j. 03-11-2004).

- "A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes" (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, AgRg no AgRg no AgReg na ADI n. 4041/DF, j. 24/03/2011).

Ademais, ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n. 571.572-8/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF/88 também para preservar a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional, enquanto não existir órgão uniformizador das turmas recursais.

Colhe-se excerto da fundamentação daquele julgado:

[...] não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ.

Essa lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora em trâmite no Senado Federal.

Todavia, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. [...]

Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalece a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse. [...]

Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais" (STF, Tribunal Pleno, rel.ª Min.ª Ellen Gracie, EDcl no RE 571.572-8/BA, j. 26/08/2009).

Em suma, o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da solução por si adotada, considerando cabível provisoriamente que o STJ julgue a reclamação prevista no art. 105, I, f da CF/88 para dirimir eventual conflito entre decisão de turma recursal e sua jurisprudência porque a Carta Magna atribuiu-lhe a missão constitucional de 'uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional' (Min.ª Ellen Gracie).

Assim, considero prejudicada a arguição de inconstitucionalidade da Resolução n. 12/2009 aventada pelo Ministério Público Federal e passo ao exame do mérito da reclamação.

2. Mérito

Quanto ao mérito da reclamação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, I, f).

Incabível recurso especial às decisões de turmas recursais, por falta de previsão constitucional (art. 105, III, da CF/88) e possuindo o microssistema jurídico dos juizados especiais regulação própria, compreendia-se incabível o manejo de reclamação constitucional para preservação das decisões do STJ em matéria infraconstitucional no âmbito dos juizados especiais.

Não obstante, o STF estendeu o âmbito de atuação do STJ em razão de sua missão constitucional de uniformizar a interpretar as normas infraconstitucionais.

Em razão disso, o STJ editou a Resolução STJ/GP n. 03/2016, de sete de abril de dois mil e dezesseis, atribuindo "às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT