Decisão monocrática nº 1001722-14.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001722-14.2021.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO

Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá

PROCESSO: 1001722-14.2021.811.0041

REFEÊNCIA: AÇÃO ANULATÓRIA

REQUERENTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A

REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FRIGORIFICO REDENTOR S/A contra o ESTADO DE MATO GROSSO para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrente das Notificações de Auto de Infração (NAI) n°s 141323000342013305 e 141323000332013321 ao fundamento que:

(...) a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social, o abate de bovinos, sendo o CNAE Principal n.º 1011-2/01 – Frigorifico – abate de bovinos, e como tal, exerce atividades no ramo de fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos do abate e comércio atacadista de subprodutos não comestíveis de origem animal, sendo contribuinte do ICMS;

(...) por meio da Resolução n. 236/2010, o Presidente do CEDEM aprovou o seu enquadramento no PRODEIC, o que levou a celebração de um Termo de Acordo entre a empresa e o Estado de Mato Grosso;

No exercício de suas atividades, recebeu os Termos de Intimação nº 141323000342013305 e 141323000332013321, nos valores de R$ 2.502.106,46 e R$ 970.796,40 respectivamente, provenientes de suposta infração;

o Fiscal de tributos descreveu como matéria tributável fato inexistente, uma vez que o contribuinte não possuía credenciamento de diferimento para ser interrompido, portanto, a descrição tributável não condiz com a realidade fatos, o que faz este lançamento anulável; Não há em que se falar em interrupção de diferimento, porque a operação realizada pelo contribuinte, é a descrita no CNAE 1011-2/11 – Abate de bovinos, bem como possui como CNAES secundários; Portanto a venda interna do couro originado do abate do gado, resultado da sua atividade industrial, goza, segundo cláusula segunda do termo de acordo firmado com o Governo do Estado, de benefício fiscal do crédito presumido de 100% do ICMS”.

Por estes fatos sustenta que a notificação do auto de infração está eivada de vícios, vez que as mercadorias produzidas no estabelecimento industrial possuem 100% de crédito presumido nas operações internas, de modo que “não há que se falar em interrupção de diferimento” já que “o contribuinte não possuía credenciamento de diferimento”.

Postulou, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das NAI n° 141323000342013305 e 141323000332013321, bem como o recolhimento das custas ao final do processo.

Alternativamente, requereu o parcelamento. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.918.131,60.

É a síntese.

Fundamento e decido.

1. Custas Processuais

A presente ação anulatória se reveste de conteúdo econômico expressivo que, por corolário logico, reflete no recolhimento de elevada custa judiciária- 2% do valor da ação (Tabela B – Primeira Instância, Lei n° 11.077 de 10 de Janeiro de 2020).

No corpo da exordial a requerente postulou o pagamento das custas ao final do processo e declarou “desde o mês de junho de 2020 está funcionando em contenção por falta de certidão negativa e também em razão da pandemia causada pelo COVID19”.

É fato que a atual conjectura ocasionou impacto financeiro negativo tanto nas pessoas físicas, quanto nas jurídicas que desempenham importante papel econômico na sociedade. No entanto, sob a ótica generalizada o requerente não se enquadraria no quadro daqueles economicamente impossibilitados de arcar com as despesas processuais havidas no curso do processo, como é o caso da assistência judiciária gratuita (isenção total).

Este fato, todavia, não confunde com a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas processuais na fase inaugural do processo, sobretudo, quando se tratam de valor expressivo que supera a cifra de 200 mil reais.

Anota-se, por oportuno, que a CNGC/MT determina no item 2.14.2 que “A taxa judiciária, à custa judicial e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível”, corroborado pela revogação do item 2.14.8.1.4 pelo Provimento n ° 18/2012-CGJ. Logo, não há óbice legal para deferimento do pagamento das custas ao final do processo. Aplica-se a normativa em casos excepcionais, sobretudo porque o Provimento não modificou normativa ordinária (§ 6º do artigo 98/CPC). In verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –PEDIDO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUSTEIO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DEMONSTRAÇÃO CONTUNDENTE – RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO – GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A taxa judiciária, à custa judicial e as despesas judiciais poderão ser pagas ao final, nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento. (AI 166940/2015, Relator : DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017). (TJ-MT - AI: 10112706020198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2019, Primeira Câmara de...

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