Decisão monocrática nº 1001763-70.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001763-70.2022.8.11.0000
AssuntoLiminar

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001763-70.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE TAPURAH

AGRAVANTE: VANDERLEI BARALDI;

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE.

Vistos etc.

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Vanderlei Baraldi contra a decisão que, em ação de concessão de aposentadoria – professor c/c pedido de tutela de urgência proposta contra o Município de Novo Horizonte do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Assegura que requereu “a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição”, contudo em razão de possuir Regime Próprio de Previdência desde 1991, o agravado forneceu somente a partir deste. Todavia, no período de 1987 a 1991 o Município não possuía Regime Próprio e as contribuições previdenciárias eram de sua responsabilidade.

Requer que o Município de Novo Horizonte do Norte – MT apresente certidão de tempo de contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154/2008 do MPS, referente ao período de 1987 a 2005, sob pena de multa por dia de descumprimento.”.

Indeferida antecipação de tutela da pretensão recursal (Id. 117511484).

Contrarrazões (Id. 123671450).

A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 124587664).

É o relatório.

Eis o teor da decisão:

[...] Analisando a pretensão autoral relativa à tutela de urgência, concluo que não deve ser acolhida.

Requer o autor que Município de Novo Horizonte do Norte – MT apresente certidão de tempo de contribuição nos moldes da Portaria Ministerial n. 154/2008 do MPS, referente ao período de 1987 a 2005.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decisão indeferindo a aposentadoria do autor, consignou (ID 61975375 - Pág. 80):

‘1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Professor indeferida por falta de tempo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER), conforme preceitua o § 4° do artigo 188 e inciso II do artigo 54 do Decreto 3.048/99.

2. Em relação ao vínculo com o Município do Novo Horizonte do Norte, foi apresentada a documentação de forma parcial. Conforme consulta aos sistemas corporativos, o regime próprio daquele Ente, foi iniciado em 14/09/1990, porém, foi apresentado a certidão de tempo de contribuição somente a partir de 02/05/1991.

3. Ademais, não obstante a divergência da data inicial do regime próprio acima, conforme o Art. 10, §8º da Instrução Normativa 77/2015/INSS/PRES, deveria ser apresentado a declaração de tempo de contribuição do período anterior ao regime próprio acompanhado de atos oficiais correlatos.’

Ocorre que, aparentemente, o requerido já apresentou certidão de tempo de serviço concernente ao período pleiteado, informando textualmente que “O Regime Próprio de Previdência foi criado em 02/07/1991, através da Lei Municipal n. 138/91, sendo as contribuições deste segurado realizadas para o Regime Geral de Previdência - INSS até a presente data” (ID 61975375 - Pág. 15).

Em verdade, infere-se que, em que pese autor ter laborado no período compreendido entre 1987 a 2005 nos quadros do requerido, o...

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