Decisão monocrática nº 1001763-70.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-11-2022
Data de Julgamento | 16 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1001763-70.2022.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
AGRAVANTE: VANDERLEI BARALDI;
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Vanderlei Baraldi contra a decisão que, em ação de concessão de aposentadoria – professor c/c pedido de tutela de urgência proposta contra o Município de Novo Horizonte do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Assegura que requereu “a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição”, contudo em razão de possuir Regime Próprio de Previdência desde 1991, o agravado forneceu somente a partir deste. Todavia, no período de 1987 a 1991 o Município não possuía Regime Próprio e as contribuições previdenciárias eram de sua responsabilidade.
Requer que o “Município de Novo Horizonte do Norte – MT apresente certidão de tempo de contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154/2008 do MPS, referente ao período de 1987 a 2005, sob pena de multa por dia de descumprimento.”.
Indeferida antecipação de tutela da pretensão recursal (Id. 117511484).
Contrarrazões (Id. 123671450).
A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 124587664).
É o relatório.
Eis o teor da decisão:
[...] Analisando a pretensão autoral relativa à tutela de urgência, concluo que não deve ser acolhida.
Requer o autor que Município de Novo Horizonte do Norte – MT apresente certidão de tempo de contribuição nos moldes da Portaria Ministerial n. 154/2008 do MPS, referente ao período de 1987 a 2005.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decisão indeferindo a aposentadoria do autor, consignou (ID 61975375 - Pág. 80):
‘1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Professor indeferida por falta de tempo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER), conforme preceitua o § 4° do artigo 188 e inciso II do artigo 54 do Decreto 3.048/99.
2. Em relação ao vínculo com o Município do Novo Horizonte do Norte, foi apresentada a documentação de forma parcial. Conforme consulta aos sistemas corporativos, o regime próprio daquele Ente, foi iniciado em 14/09/1990, porém, foi apresentado a certidão de tempo de contribuição somente a partir de 02/05/1991.
3. Ademais, não obstante a divergência da data inicial do regime próprio acima, conforme o Art. 10, §8º da Instrução Normativa 77/2015/INSS/PRES, deveria ser apresentado a declaração de tempo de contribuição do período anterior ao regime próprio acompanhado de atos oficiais correlatos.’
Ocorre que, aparentemente, o requerido já apresentou certidão de tempo de serviço concernente ao período pleiteado, informando textualmente que “O Regime Próprio de Previdência foi criado em 02/07/1991, através da Lei Municipal n. 138/91, sendo as contribuições deste segurado realizadas para o Regime Geral de Previdência - INSS até a presente data” (ID 61975375 - Pág. 15).
Em verdade, infere-se que, em que pese autor ter laborado no período compreendido entre 1987 a 2005 nos quadros do requerido, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO