Decisão monocrática nº 1001779-58.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1001779-58.2021.8.11.0000
AssuntoDesobediência

Vistos etc.

CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS (defensor público), impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TIAGO DOS SANTOS PIRES, com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos encartados nos artigos 147 e 330, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/2006, no Incidente Criminal n.: 1000147-77.2021.8.11.0038. Declina como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araputanga-MT.

Sustenta que o juízo a quo determinou a prisão preventiva do beneficiário com fundamentação insuficiente, afastada das diretrizes contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, gerando, assim, uma situação de ilegalidade com a manutenção da constrição ao status libertatis deste.

Aduz, ainda, que a manutenção da segregação cautelar do beneficiário constitui antecipação de pena, e que em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena será o diverso do fechado.

Protesta que o paciente possui predicados pessoais que lhe habilitam aguardar em liberdade as investigações e eventual ação penal em seu desfavor.

Desta forma, requer, liminarmente, a concessão do mandamus a fim de fazer cessar o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente e, na impossibilidade, seja substituída a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Prima facie, constato que as afirmações apresentadas pelo impetrante não asseguram, num juízo sintético de cognição, o direito pleiteado ao paciente, pois não apontam, de forma reluzente, a ilegal segregação que minou a liberdade daquele.

Consta dos autos até aqui, que no dia 06/02/2021, por volta das 16 horas, os policiais militares foram informados via 190 que havia uma confusão em via pública, onde havia um homem portando uma faca de cozinha com um bebê no colo, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:

"QUE se deslocaram até a Rua Projetada, Bairro Jardim do Braz, nesta urbe, onde em conversa com populares, ficaram sabendo que duas mulheres e um homem entraram em luta corporal, inclusive disseram que as pessoas envolvidas nesta confusão eram TIAGO, sua esposa TAÍSA e a sogra dele conhecida por EVA; QUE estavam procurando a casa desse casal ocasião em que nas proximidades do Espeto Saboroso encontraram uma senhora, a qual se identificou como sendo EVA e esta disse que a mulher envolvida na confusão era sua filha e que o marido dela estava com a criança no colo (seu neto) e uma faca nas mãos; QUE perguntou a EVA se ela tinha alguma coisa para que pudessem identificar a filha dela e o esposo, a qual mostrou uma foto no aparelho celular; QUE então passaram a realizar rondas na tentativa de localizar as pessoas envolvidas na confusão; QUE conseguiram localizar a residência onde o casal TIAGO e TAÍSA residem; QUE na residência perceberam que tinha algumas pessoas, sendo que tinha um homem com uma criança no colo; QUE perguntaram a esse rapaz onde morava o TIAGO, o qual respondeu que não sabia que ele era MARIO; QUE ao olhar para a mulher próximo a "MARIO" o depoente a reconheceu como sendo TAÍSA, uma vez que já tinha visto a foto da mesma; QUE...

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