Decisão monocrática nº 1001791-38.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001791-38.2022.8.11.0000
AssuntoMatrícula

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1001791-38.2022.8.11.0000 COMARCA DE CUIABÁ

AGRAVANTE: M.A.V.P.S. representada por HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN

AGRAVADA: IUNI UNIC EDUCACIONAL

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por M.A.V.P.S. representada por HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Capital, no Mandado de Segurança (autos n. 1003954-62.2022.8.11.0041), em que deferiu a liminar para autorizar a matrícula da ora agravante no curso de medicina ofertado pela agravada.

A agravante informa que é estudante do 3º (terceiro) ano do ensino médio da Escola do Farina, sistema de ensino, com ênfase para ingresso no curso de medicina, conforme histórico escolar que segue anexo. A conclusão de seu ensino médio está programada para dezembro/2022.

Expõe sobre o seu excelente histórico escolar do ensino fundamental e médio, sempre com ótimas notas, nenhuma recuperação ou reprovação aos longo dos anos de estudo. É formada em Inglês, tendo cursado mais de 13 (treze) anos na escola Cultura Inglesa, estando apta para lecionar, caso queira. Já trabalhou como menor aprendiz no Hospital Beneficente Santa Helena, no ano de 2019.

A agravante em 04/02/2022, já cursando o 3º ano do ensino médio, recebeu, via mensagem de whatsapp, uma notificação de aprovação no vestibular e convocação para realização matrícula junto a instituição de ensino, ora agravada. Imediatamente, atendendo ao prazo previsto, a agravante compareceu até a sede da agravada e tentou realizar a sua matrícula condicionada, ou seja, realizaria a matrícula, condicionada a apresentação posterior de seu certificado de conclusão do ensino médio. Contudo, teve o pedido de matrícula negado, em razão da falta do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o que motivou a impetração da ação mandamental, porém teve a liminar indeferida.

Aduz que o tempo que falta para conclusão do 3º (terceiro) ano do ensino médio não pode impedir a expedição de certificado e efetivação de matrícula em universidade da agravante, pois é uma excelente aluna e tranquilamente conseguirá concluir o ensino médio concomitante com a faculdade de medicina.

Sustenta que o artigo 44 da Lei n. 9.394/1996, enuncia que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. A agravante foi devidamente aprovada no processo seletivo em Fevereiro/2022, mesmo ano que concluirá o 3º (terceiro) ano do ensino médio. Destarte, entende que o requisito de conclusão do ensino médio para acesso ao ensino superior pode ser flexibilizado em determinadas hipóteses, como no presente caso.

Cita alguns jugados de casos semelhantes, nos quais foram flexibilizadas as regras e permitido o ingresso do estudante no curso superior, mesmo sem a conclusão do ensino médio.

Discorre sobre a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, eis que não se pretende burlar a lei, mas sim visar o melhor entendimento a estudante que tem capacidade de estar em uma faculdade e está sendo impedida não pela falta de seu conhecimento, mas por questões legais que podem ser atendidas em curto espaço de tempo. E que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se demonstra pelo fato de que a sua matrícula deveria ser realizada em 04/02/2022, caso contrário, outros aprovados seriam chamados e a sua vaga seria direcionada a outro aprovado, como se vê pelo edital em anexo.

Ao final, requer “Que concedida tutela antecipada recursal para assim reformar a decisão proferida junto ao ID n. 75222479 e determinar para que a agravada efetue a matrícula da agravante MARCELLA ALVES VIEIRA PESENTI SANDRIN, CPF/MF n. 028.317.771-35, no curso de Medicina, 1º Semestre de 2022 da Unic – Universidade de Cuiabá, no período Integral, com base nos fundamentos e em sua maturidade, vida escolar e aprovação em vestibular, condicionada a finalização do ensino médio, que será realizada pela agravante no período noturno e em modo supletivo e que poderá ser realizado concomitantemente com a faculdade de medicina, apresentando a certificação de conclusão ao final do primeiro semestre de 2022, atendendo a legislação”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. (Id. 117276999)

É o relatório.

Decido.

Com relação à pretensão da agravante, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre a concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a...

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