Decisão monocrática nº 1001801-19.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-02-2021
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1001801-19.2021.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1001801-19.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: |
HELDER HOFIG |
AGRAVADO: |
ESTADO DE MATO GROSSO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Helder Hofig, contra a decisão do Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo Agravante, contra o ato do Diretor da Agência Fazendária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS, no transporte de mercadorias (animais, insumos, equipamentos etc.) com origem nos imóveis da “Fazenda Landi” e da “Fazenda Cambará”, ambas neste Estado do Mato Grosso, e com destino aos demais imóveis em que também exercida a atividade rural, pelo Agravante, nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás, além do Distrito Federal.
Em suas razões recursais, o Agravante pretende a reforma da decisão, afirmando que explora a atividade rural de pecuária (suinocultura e bovinocultura) e de agricultura (café, milho e soja) em imóveis situados no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, como acima referido.
Ressalta a necessidade das remessas de mercadorias entre tais imóveis, essenciais para as atividades rurais desenvolvidas, pois, sobretudo, a criação de suínos para corte, a produção do gado bovino, o cultivo de soja, de café e de milho e demais produtos agropecuários, obedecem a sequência de diversos ciclos.
Aduz, entretanto, que, ao realizar o transporte das aludidas mercadorias, entre as suas propriedades, o Agravado tem exigido o recolhimento do ICMS, quando da remessa entre as suas duas propriedades, ainda que tal operação não enseje tributação.
Salienta que o simples transporte interestadual de mercadorias entre as suas propriedades, por não haver nenhuma transferência de titularidade, não gera incidência do ICMS.
Afirma seu justo receio de sofrer a tributação do ICMS, bem assim a violação a seu direito de, livremente, continuar a transportar as suas mercadorias entre as fazendas de sua titularidade, sem suportar o pagamento de um imposto que não é devido.
Nesse norte, afirmando a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo, postula a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, para determinar que o Agravado deixe de lhe cobrar o imposto nas hipóteses de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO