Decisão monocrática nº 1001801-19.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-02-2021

Data de Julgamento15 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001801-19.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1001801-19.2021.8.11.0000

AGRAVANTE:

HELDER HOFIG

AGRAVADO:

ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Helder Hofig, contra a decisão do Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo Agravante, contra o ato do Diretor da Agência Fazendária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS, no transporte de mercadorias (animais, insumos, equipamentos etc.) com origem nos imóveis da “Fazenda Landi” e da “Fazenda Cambará”, ambas neste Estado do Mato Grosso, e com destino aos demais imóveis em que também exercida a atividade rural, pelo Agravante, nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás, além do Distrito Federal.

Em suas razões recursais, o Agravante pretende a reforma da decisão, afirmando que explora a atividade rural de pecuária (suinocultura e bovinocultura) e de agricultura (café, milho e soja) em imóveis situados no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, como acima referido.

Ressalta a necessidade das remessas de mercadorias entre tais imóveis, essenciais para as atividades rurais desenvolvidas, pois, sobretudo, a criação de suínos para corte, a produção do gado bovino, o cultivo de soja, de café e de milho e demais produtos agropecuários, obedecem a sequência de diversos ciclos.

Aduz, entretanto, que, ao realizar o transporte das aludidas mercadorias, entre as suas propriedades, o Agravado tem exigido o recolhimento do ICMS, quando da remessa entre as suas duas propriedades, ainda que tal operação não enseje tributação.

Salienta que o simples transporte interestadual de mercadorias entre as suas propriedades, por não haver nenhuma transferência de titularidade, não gera incidência do ICMS.

Afirma seu justo receio de sofrer a tributação do ICMS, bem assim a violação a seu direito de, livremente, continuar a transportar as suas mercadorias entre as fazendas de sua titularidade, sem suportar o pagamento de um imposto que não é devido.

Nesse norte, afirmando a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo, postula a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, para determinar que o Agravado deixe de lhe cobrar o imposto nas hipóteses de...

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