Decisão monocrática nº 1001904-26.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeAntecipação de tutela
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação03 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1001904-26.2021.8.11.0000
AssuntoCustas

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001904-26.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS

AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE ANTONIO DOS SANTOS, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itaúba/MT, Dra. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, lançada nos autos dos Embargos de Terceiro nº. 1000692-41.2019.8.11.0096, opostos em desfavor de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A, que fixou, de ofício, como valor da causa a importância de R$22.098.025,46 (vinte e dois milhões, noventa e oito mil, vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) – Id 75430544.

Em suas razões recursais, o agravante inicialmente relata ser o “legítimo possuidor do imóvel denominado Fazenda São Jorge (antiga Fazenda Lupo), com área de 2.372,0817 ha (dois mil trezentos e setenta e dois hectares, oito ares, e dezessete centiares), situado no Município de Itaúba-MT” (sic), cuja posse fora adquirida “em 15 de abril de 2010, do Sr. CLAUDITE DE MADUREIRA E SILVA e sua esposa TEREZA DE ALMEIDA E SILVA, e ANTONIO BOSI MILANI, por meio de escritura e contrato particular de compra e venda de posse de imóvel rural” (sic), que por sua vez “haviam adquirido a posse do referido imóvel em 10 de Março de 1998, do Sr. SEBASTIÃO VALEI DE CORDOVA” (sic).

Assevera que tanto o mesmo como os antecessores “sempre utilizaram o imóvel para sua subsistência, sendo utilizado atualmente para o cultivo de soja e milho, e sempre exerceram a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição e contestação de quem quer que seja” (sic), pelo que acabou por ajuizar, “em 25/02/2019, ação de usucapião contra CARLOS DOMINGOS BAU e sua esposa ZELANIR RAMME, autuada sob o nº 1000082-73.2019.8.11.0096, em trâmite também perante o juízo a quo” (sic).

Entretanto, aduz que “apesar de ter pleno conhecimento da referida ação e da posse do Agravante, a Agravada, após realizar uma consolidação de propriedade extrajudicial decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária celebrado com os réus da ação de usucapião, ajuizou ação de reintegração de posse somente contra estes (1000298-34.2019.8.11.0096), dificultando a defesa do Agravante e o obrigando a ajuizar Embargos de Terceiro e efetuar um novo recolhimento de custas processuais” (sic).

Ressalta que “inicialmente atribuiu à causa dos Embargos de Terceiro o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que é o valor constante do contrato de aquisição de sua posse. No entanto, entendeu a Magistrada a quo que o valor do contrato não correspondia ao atual valor de mercado do imóvel, determinando a correção do valor da causa” (sic), o que foi prontamente atendimento pelo ora agravante, oportunidade que “juntou laudo de avaliação do imóvel (Doc. 05) e requereu a retificação do valor da causa para R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)” (sic).

Inobstante a isso, afirma que “a Magistrada a quo determinou a retificação do valor da causa para R$ 22.098.025,46 (vinte e dois milhões, noventa e oito mil, vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), sob o argumento de que o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro é o mesmo imóvel discutido na Ação de Usucapião 1000082-72.2019.8.11.0096, razão pela qual o valor da causa deveria ser o mesmo” (sic).

Todavia, defende que “conforme já explicitado nos autos do AI 1015067-10.2020.8.11.0000, o valor atribuído à causa pelo juízo a quo na ação de usucapião também se revela equivocado, uma vez que levou em conta o laudo de avaliação de um imóvel de 2.960,1665 ha (Docs. 06 e 07), produzido unilateralmente pela Agravada, enquanto o imóvel usucapiendo possui apenas 2.372,0817 há, e desconsiderou o entendimento desta Egrégia Corte, segundo o qual, na ação de usucapião, o valor atribuído à causa deve ser de 1/5 sobre o valor de avaliação do imóvel” (sic), de modo que, no seu entender, “deve ser atribuído à causa o valor de R$ 3.541.579,28 (três milhões quinhentos e quarenta e um mil quinhentas e setenta e nove reais e vinte e oito centavos)” (sic), quantia essa próxima àquela informada ao Juízo a quo.

Por fim, acrescenta que “caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite apenas para efeito de argumentação, deve o valor da causa ser reduzido para R$ 17.707.895,40 (dezessete milhões setecentos e sete...

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