Decisão monocrática nº 1001926-05.2017.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001926-05.2017.8.11.0007 |
Assunto | Posse |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001926-05.2017.8.11.0007 - CLASSE 198 - CNJ - ALTA FLORESTA
Apelantes: PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A E CAIABI EMPRESA AGROINDUSTRIAL LTDA
Apelados: os mesmos
Número do Protocolo : 1001926-05.2017.8.11.0007
Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., e também por CAIABI EMPRESA AGROINDUSTRIAL LTDA., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT, que nos autos da ação de “Constituição de Servidão Administrativa” (Proc. nº 1001926-05.2017.8.11.0007), ajuizada pela primeira apelante contra a segunda, julgou procedente o pedido para declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 8,1625 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 28.366, pertencente a ré, condenando a autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.330,44, corrigidos monetariamente desde a data de elaboração do laudo pericial, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença; a r. sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor atualizado da indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. Id. nº 145935817).
A autora/apelante Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A., em seu recurso vinculado ao Id. nº 1459355833, alega que a taxa dos juros moratórios fixados pela sentença “está em desacordo com o art. 15 do DL nº 3.365/1941, e com a decisão do STF proferida na ADI 2332”, devendo, portanto, ser a taxa de juros reduzida de 12 para 6% ao ano, “a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado (art. 15-B Dec 3.365/41)”.
Afirma, ainda, que “sobre o valor da oferta inicial deverá incidir correção monetária desde a data do depósito judicial e sobre o valor da condenação haverá incidência de correção monetária desde o laudo pericial, posto que a correção monetária tem como intento tornar atual o valor da moeda eventualmente consumido pela inflação, de forma que o valor pago pela Apelante deve ser atualizado para efeitos de complementação da indenização”.
Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja readequada a condenação quanto a aplicação dos juros moratórios no percentual de 6% “a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado (art. 15-B Dec 3.365/41)”; seja adequada a condenação quanto à incidência de correção monetária sobre o valor já pago nos autos (oferta inicial), desde a data do depósito/pagamento (09/08/2017); por fim, seja adequada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, “determinando a correção monetária dos valores ofertados inicialmente, para que somente depois seja apurada a diferença em relação à condenação, sob pena de enriquecimento sem causa dos patronos da ré” (cf. Id. nº 145935833 - pág. 9).
A ré/apelante Caiabi Empresa Agroindustrial Ltda – ME, em seu recurso vinculado ao Id. nº 145935835, aduz que a sentença “merece ser anulada”, pois, “levou em conta laudo pericial incompleto para aferir o quantum indenizatório devido à apelante”, desconsiderando, contudo, “os custos ambientais ocasionados pela implementação da rede elétrica em sua propriedade rural, e não houve inventário e florestal e, consequentemente, não houve mensuração do valor da madeira (8 hectares) que foi suprimida para a implantação da rede”; prossegue dizendo que o valor indenizatório fixado pela sentença destoa, e muito, dos parâmetros mínimos de preço e média de volume por hectare na região, suprimindo de sua propriedade rural o valor de R$ 35.511,03, que deve ser incluído na condenação.
Pede, pois, o provimento do recurso, para que, preferencialmente, a sentença seja anulada “determinando-se o retorno dos autos à origem para que se determine ao perito a mensuração econômica da madeira extraída da propriedade rural, acrescentando esse quantum às outras rubricas indenizatórias já constantes no laudo pericial”, ou, então, seja acrescentado ao valor da indenização “a quantia de R$ 35.511,03 referente à madeira extraída/suprimida de sua propriedade rural e não indenizada” (cf. Id. nº 145935835 - pág. 8).
Contrarrazões apresentadas pela autora no Id. nº 145935841, e pela ré no Id. nº 145935842, ambas com combate às razões recursais do Apelo adversário e torcem pelo seu desprovimento.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse pública capaz de justificar a intervenção do órgão ministerial (cf. Id. nº 147056664).
É o relatório.
É desnecessário submeter o presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado, haja vista que a conclusão sentencial está em parcial confronto com a orientação de entendimento consolidado pelo STJ, o que autoriza o imediato e monocrático julgamento do recurso, consoante permissivo previsto no art. 932, V, “a”, do CPC.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral sob os seguintes fundamentos:
A presente demanda versa sobre Servidão Administrativa sobre o imóvel rural de propriedade do requerido, conforme matrícula imobiliária nº 28.366, livro 2-EK, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta.
A servidão administrativa consiste em um dos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, a qual autoriza o Poder Público a usar do bem imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesses públicos.
Registre-se que não implica em perda da propriedade, mas tão somente na limitação da posse.
Verifica-se da documentação acostada aos autos pela parte demandante, notadamente da Resolução Autorizativa n.º 6.366, de 23 de maio de 2017 (ID 9076085), que a ANEEL declarou a área em discussão como de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, sendo, portanto, legítima a pretensão vertida na inicial.
Destarte, incontroverso o direito à constituição da servidão de passagem pretendida na área pertencente ao requerido.
Diante dessas considerações, decorre dos autos que a requerida, devidamente citada, almejou o aumento do valor ofertado a título de indenização.
Convém salientar que a servidão administrativa, além da restrição em si, pode também acarretar uma diminuição do valor do imóvel, a...
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