Decisão monocrática nº 1001926-05.2017.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001926-05.2017.8.11.0007
AssuntoPosse

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001926-05.2017.8.11.0007 - CLASSE 198 - CNJ - ALTA FLORESTA

Apelantes: PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A E CAIABI EMPRESA AGROINDUSTRIAL LTDA

Apelados: os mesmos

Número do Protocolo : 1001926-05.2017.8.11.0007

Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., e também por CAIABI EMPRESA AGROINDUSTRIAL LTDA., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT, que nos autos da ação de “Constituição de Servidão Administrativa” (Proc. nº 1001926-05.2017.8.11.0007), ajuizada pela primeira apelante contra a segunda, julgou procedente o pedido para declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 8,1625 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 28.366, pertencente a ré, condenando a autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.330,44, corrigidos monetariamente desde a data de elaboração do laudo pericial, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença; a r. sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor atualizado da indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. Id. nº 145935817).

A autora/apelante Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A., em seu recurso vinculado ao Id. nº 1459355833, alega que a taxa dos juros moratórios fixados pela sentença “está em desacordo com o art. 15 do DL nº 3.365/1941, e com a decisão do STF proferida na ADI 2332”, devendo, portanto, ser a taxa de juros reduzida de 12 para 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado (art. 15-B Dec 3.365/41).

Afirma, ainda, que “sobre o valor da oferta inicial deverá incidir correção monetária desde a data do depósito judicial e sobre o valor da condenação haverá incidência de correção monetária desde o laudo pericial, posto que a correção monetária tem como intento tornar atual o valor da moeda eventualmente consumido pela inflação, de forma que o valor pago pela Apelante deve ser atualizado para efeitos de complementação da indenização”.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja readequada a condenação quanto a aplicação dos juros moratórios no percentual de 6% “a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado (art. 15-B Dec 3.365/41)”; seja adequada a condenação quanto à incidência de correção monetária sobre o valor já pago nos autos (oferta inicial), desde a data do depósito/pagamento (09/08/2017); por fim, seja adequada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a correção monetária dos valores ofertados inicialmente, para que somente depois seja apurada a diferença em relação à condenação, sob pena de enriquecimento sem causa dos patronos da ré (cf. Id. nº 145935833 - pág. 9).

A ré/apelante Caiabi Empresa Agroindustrial Ltda – ME, em seu recurso vinculado ao Id. nº 145935835, aduz que a sentença “merece ser anulada”, pois, “levou em conta laudo pericial incompleto para aferir o quantum indenizatório devido à apelante”, desconsiderando, contudo, “os custos ambientais ocasionados pela implementação da rede elétrica em sua propriedade rural, e não houve inventário e florestal e, consequentemente, não houve mensuração do valor da madeira (8 hectares) que foi suprimida para a implantação da rede”; prossegue dizendo que o valor indenizatório fixado pela sentença destoa, e muito, dos parâmetros mínimos de preço e média de volume por hectare na região, suprimindo de sua propriedade rural o valor de R$ 35.511,03, que deve ser incluído na condenação.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que, preferencialmente, a sentença seja anulada determinando-se o retorno dos autos à origem para que se determine ao perito a mensuração econômica da madeira extraída da propriedade rural, acrescentando esse quantum às outras rubricas indenizatórias já constantes no laudo pericial, ou, então, seja acrescentado ao valor da indenização a quantia de R$ 35.511,03 referente à madeira extraída/suprimida de sua propriedade rural e não indenizada (cf. Id. nº 145935835 - pág. 8).

Contrarrazões apresentadas pela autora no Id. nº 145935841, e pela ré no Id. nº 145935842, ambas com combate às razões recursais do Apelo adversário e torcem pelo seu desprovimento.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse pública capaz de justificar a intervenção do órgão ministerial (cf. Id. nº 147056664).

É o relatório.

É desnecessário submeter o presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado, haja vista que a conclusão sentencial está em parcial confronto com a orientação de entendimento consolidado pelo STJ, o que autoriza o imediato e monocrático julgamento do recurso, consoante permissivo previsto no art. 932, V, “a”, do CPC.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral sob os seguintes fundamentos:

A presente demanda versa sobre Servidão Administrativa sobre o imóvel rural de propriedade do requerido, conforme matrícula imobiliária nº 28.366, livro 2-EK, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta.

A servidão administrativa consiste em um dos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, a qual autoriza o Poder Público a usar do bem imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesses públicos.

Registre-se que não implica em perda da propriedade, mas tão somente na limitação da posse.

Verifica-se da documentação acostada aos autos pela parte demandante, notadamente da Resolução Autorizativa n.º 6.366, de 23 de maio de 2017 (ID 9076085), que a ANEEL declarou a área em discussão como de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, sendo, portanto, legítima a pretensão vertida na inicial.

Destarte, incontroverso o direito à constituição da servidão de passagem pretendida na área pertencente ao requerido.

Diante dessas considerações, decorre dos autos que a requerida, devidamente citada, almejou o aumento do valor ofertado a título de indenização.

Convém salientar que a servidão administrativa, além da restrição em si, pode também acarretar uma diminuição do valor do imóvel, a...

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