Decisão monocrática nº 1002143-59.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Antecipação de tutela |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002143-59.2023.8.11.0000 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002143-59.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: JAURES POMPEU DE CAMPOS
AGRAVADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERV. PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAURES POMPEU DE CAMPOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Alex Nunes de Figueiredo, lançada nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0017826-31.2003.8.11.0041, ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERV. PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deferiu o pedido da parte agravada, determinando a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor, ora agravante.
O agravante defende que “mantém em situação risco ante o deferimento de penhora de 30% dos seus Vencimentos até cumprir o total do valor executado integralmente, o que prejudica sobremaneira sua sobrevivência lhe tirando a dignidade” (sic).
Anota que “é portador de doença grave e incapacitante (cardiopatia) e o que recebe mensalmente de aposentadoria por invalidez compromete parte de sua renda, além da necessidade que possui de pagar suas despesas mensais” (sic).
Aduz que “a r. decisão prejudica sobremaneira o Agravante pois, ainda que tenha um vencimento de um valor que poderia se considerado possível o pagamento da maneira proposta pela Agravada bem como determinada na Penhora (30% Trinta por cento dos Vencimento), não foi avaliada a condição e possibilidades do Agravante, o que inviabiliza a penhora nos termos em que foi decidido” (sic).
Explica que “paga pensão alimentícia a sua ex-mulher, paga previdência e possui diversos consignados, o que precisou fazer diante das despesas mensais que possui que são bem altas e normalmente ao final do mês não consegue cumprir com o pagamento de todas as despesas e acaba não conseguindo se livrar deles” (sic).
Ressalta que “pra facilitar o entendimento conforme último holerite (Dezembro/2022) o Agravante recebeu líquido o valor de R$8.391,00 (Oito mil trezentos e noventa e um reais)” (sic).
Acrescenta que “ao Agravante nunca foi dada oportunidade de manifestar quanto ao cálculo final do débito, uma vez que as publicações nunca saíram em nome de sua advogada e sim da advogada anterior que substabeleceu em função da aprovação em concurso público do TJMT” (sic).
Discorre que “conforme ID 59527784 (fls. 175 e 176) o substabelecimento foi juntado pela advogada do Agravante em 29/01/2011 e somente em 20/02/2020, conforme certidão constante no ID 59527787, fls 22 uma decisão foi republicada, onde, face a mudança do Juiz da Vara este determinou a manifestação e exposição sobre o processo” (sic).
Afirma que “somente com um bloqueio via Bacenjud é que o Agravante tomou conhecimento de que a situação do Processo” (sic).
A par desses argumentos e com base nos pressupostos legais, requer “o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de Suspender a Decisão que determinou a penhora de 30% (Trinta por cento) dos vencimentos do Agravante” (sic). E no mérito, postula pelo provimento deste instrumento, com a reforma da decisão agravada, na forma acima pleiteada.
Preparo recolhido, conforme certidão de Id. 157385683.
É o relatório.
Decido.
Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma dos artigos 1.015, parágrafo único c/c 1.017 do Código de Processo Civil.
Como assinalado, o agravante pugna pela suspensão da decisão agravada que determinou a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos a fim de quitar, parceladamente, o valor executado.
O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...
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