Decisão monocrática nº 1002155-10.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002155-10.2022.8.11.0000
AssuntoDano Ambiental

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1002155-10.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: METROPOLITANA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA – ME

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SINOP

Vistos, etc.

Decisão Monocrática

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por Metropolitana Imobiliária e Construtora Ltda – ME, contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Ambiental nº 1022587-39.2021.8.11.00, proposta contra o Município de Sinop, indeferiu o pedido liminar, este que tinha o intuito de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Recorrido.

O Agravante, liminarmente, sustenta que os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada, estes sendo, o fumus boni iuris e o periculum in mora, estariam presentes, o que possibilitaria a concessão da medida.

De forma específica, pontua que o primeiro elemento obrigatório estaria presente em razão de que o Recorrido, no momento da decisão administrativa, atribuiu a responsabilidade pelo dano ambiental causado de maneira objetiva.

Afirma, então, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, já que firmou seu entendimento de que, ao se tratar de dano ambiental, a responsabilidade deve ser apurada de maneira subjetiva, diferente do que foi realizado pela municipalidade.

Com relação ao segundo elemento obrigatório, assevera que, a multa ambiental, na hipótese de não ser suspendida, pode ensejar a promoção de executivo fiscal, bem como a sua inscrição em protesto, ou outra medida constritiva, o que seria prejudicial, ante a hipótese de a cominação ser ilegal.

Por fim, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta.

No mérito pugna pelo provimento do recurso.

O pedido de liminar foi indeferido no id. 118197454.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso.

Como é cediço, o Código de Processo Civil possui dois requisitos essenciais para a concessão das tutelas antecipadas de urgência, sendo elas: o perigo da demora (periculum in mora), e; a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Ambos constam no caput do artigo 300 do CPC, e, se não houverem elementos que assegurem a existência dos referidos, a medida pretendida deve ser declinada.

Há de se registrar, também, que ambas devem estar presentes, não sendo suficiente apenas uma delas. Esclarecimentos realizados, passo à análise da pretensão almejada.

Na presente hipótese, o agravante pretende a suspensão da exigibilidade da cominação da multa ambiental aplicada, ante sua aparente ilegalidade.

Pois bem.

Desde já, registra-se que os elementos obrigatórios para a concessão da antecipação da tutela não estão presentes, ou seja, não se verifica a presença da probabilidade do direito ou do perigo da demora.

Analisa-se, primariamente, o argumento relativo a probabilidade do direito.

Como mencionado no relatório, o Agravante sustenta que o Município de Sinop, no momento do julgamento administrativo, utilizou o argumento de que a responsabilidade pelo dano ambiental causado seria objetiva, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que a referida é subjetiva.

Desta maneira, não teria sido demonstrado o nexo do dano, a ensejar a irregularidade da cominação, e, por consequência, a presença do elemento.

Observa-se que a multa ambiental foi fixada em razão do Auto de Infração nº 4377 (ID nº 117722983 – fl. 61), este que iniciou o procedimento administrativo, e descreveu o fato lavrado como sendo: no dia 15 de agosto de 2019, atendendo a denúncias, o imóvel autuado, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT