Decisão monocrática nº 1002208-25.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1002208-25.2021.8.11.0000
AssuntoPrescrição

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1002208-25.2021.8.11.0000


REQUERENTE: ODILON EUSTAQUIO MACHADO FILHO

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos, etc.

Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Odilon Eustáquio Machado Filho, buscando a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara, nos autos da ação penal n. 1046-31.2011.811.0010, na qual foi condenado à reprimenda definitiva de 17 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 841 dias-multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção passiva [art. 297, art. 299 e art. 317, todos do CP], na forma do concurso material de delitos [art. 69 do CP].

Aduz o revisionando que, em 20/4/2011, foi denunciado juntamente com outros sete corréus[1].

Assevera que, em 20/10/2020, foi proferida sentença condenatória, bem como declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Posteriormente, em 15/12/2020, foi declarada a extinção da punibilidade do crime de falsidade ideológica [art. 299 do CP], mantendo-se a condenação em relação aos demais delitos, ficando o revisionando definitivamente condenado à reprimenda de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, e ao pagamento de 533 dias-multa.

Sustenta que, em 15/12/2020, o juiz da causa não recebeu o recurso de apelação interposto, em virtude do advento do trânsito em julgado da sentença penal, determinando, inclusive, a expedição da guia definitiva de execução penal.

Assinala o revisionando que a condenação foi baseada em provas ilícitas, decorrentes de interceptações telefônicas [e prorrogações] procedidas sem autorização judicial.

No que tange ao delito de falsificação de documento público, consigna que não há provas de que tenha praticado o delito ou prestado auxílio aos corréus, tampouco tinha conhecimento de eventual ilicitude cometida em seu estabelecimento comercial [Autoescola Global].

Afiança que o requerente não tinha ligação com a falsificação das carteiras de habilitação, pois quem realizava tais serviços era o corréu, Ramão Edson Cacho, o qual, por meio de sua função exercida junto ao DETRAN/MT, vendia aos demais envolvidos documentos públicos falsificados.

Por sua vez, o codenunciado, Ricardo Lazarotto, era o responsável pela comercialização das carteiras de habilitação.

No respeitante ao crime de corrupção passiva [art. 317 do CP], diz o revisionando que não exercia qualquer função pública, porquanto era apenas proprietário de uma das autoescolas supostamente envolvida com os crimes, inexistindo provas de que tenha solicitado ou recebido vantagem indevida.

Além disso, argumenta a defesa que o juiz de origem utilizou fundamentação inidônea para negativar a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, e que ele sequer individualizou a dosimetria do ora requerente, se revelando desproporcional a reprimenda fixada.

Entende o revisionando que deve ser fixado regime diverso do fechado, bem como reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos dois crimes.

Postula, liminarmente, a suspensão cautelar da execução da pena, até o julgamento final da presente ação revisional.

Eis a síntese do necessário.

Pelo que se infere dos autos, busca o revisionando a desconstituição da sentença condenatória proferida em seu desfavor, nos seguintes termos:

“Em 05/04/2010, OTACILIO JOSÉ DOS REIS, em depoimento prestado na Polícia Judiciária Civil de Jaciara-MT, confirma que comprou CNH, ao relatar: ‘que no início do ano passado foi procurado por RICARDO LAZAROTTO, vulgo ‘Boquinha’. Na oportunidade ele ofereceu uma CNH por R$ 1.700,00. Além disso disse que não precisaria fazer nenhum tipo de teste ou exame; como sempre quis ter uma habilitação, acabou comprando uma CNH de Ricardo pelo valor oferecido, ou seja, R$ 1.700,00. Para adquirir a citada CNH nem precisou assinar nada, apenas retirou cópias dos documentos pessoais e entregou para RICARDO; que a CNH não demorou para ficar pronta, demorou apenas uma semana; Posteriormente, desconfiou que se tratava de documento falso e foi até o DETRAN de Dom Aquino para verificar a autenticidade do citado documento e, na ocasião, verificou que não havia nenhum registro de sua CNH, ou seja, descobriu que o documento era falso; que resolveu denunciar tal fato porque RICARDO não queria desfazer o negócio, ou seja, devolver o dinheiro; que apenas comprou a CNH porque achava que seria uma CNH verdadeira (...)’.

Em sede Policial, através do depoimento prestado em 07/04/2010, MARCOS VINICIUS BRAGATTO confirma os fatos narrados na denúncia, ao afirmar ‘que foi procurado no mês de setembro de 2009, por Ricardo Lazarotto, vulgo ‘Boquinha’, tendo este, na oportunidade, oferecido uma CNH por R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sem que haja a necessidade de realizar qualquer teste para tanto, logo, como sempre quis ter uma CNH, acabou comprando o documento de Ricardo pelo valor aludido, que, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, o documento lhe fora entregue por ‘Boquinha’. Por fim, assevera que comprou a CNH porque achava que seria uma CNH verdadeira e que iria fazer os testes regulares, já que Ricardo disse que teria que fazer as provas, mas nem precisou fazer nada (...)’.

De igual forma, através do depoimento colhido em 22/04/2010, em sede policial, JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS ROLDÃO, afirmou ‘que no mês de junho de 2009 ficou sabendo que Ricardo Lazarotto vendia carteira e, diante disto, o mesmo teria procurado o réu, momento em que este vendeu o documento de habilitação por R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), categoria A/D e, decorridos 15 (quinze) dias, ‘Boquinha’ procedeu a entrega do documento, vindo a habilitação em seu nome e com sua assinatura, embora a testemunha não tenha assinado nenhum documento, pois apenas entregou ao aludido réu seus documentos pessoais; que após a entrega da CNH falsa procurou Ricardo para desfazer o negócio, porém, sem êxito, pois o mesmo teria dito que iria resolver o problema e até agora não resolveu; que o documento é falso porque não consta cadastrado no sistema’.

O acusado RICARDO LAZAROTTO, vulgo ‘Boquinha’, confirmou os fatos em sede policial, tendo afirmado ‘(...) que com relação à venda de Carteira de Habilitação realmente já comercializou CNH; que sabia que a Carteira que vendia era falsa, mas mesmo assim comercializava; que as pessoas que compravam as CNH também sabiam que eram falsas; que o valor da carteira variava de pessoa para pessoa; que quando trabalhou na Autoescola Itália, mais ou menos no ano de 2007, conheceu um instrutor chamado Leandro (que não mora mais aqui) que vendia CNH; que por isso se interessou e sempre ia com Leandro até Cuiabá para pegar as habilitações falsas; que de tanto acompanhar Leandro também começou a vender CNH na cidade, já que tinha conhecimento de como funcionava o esquema; que quem fornecia a habilitação chamava Edson, proprietário da Autoescola Modelo, localizada na Rua Barão de Melgaço, Centro (próxima aos bancos), Cuiabá; que ele era quem fazia todo esquema, ou seja, apenas entregava a Edson cópia do RG, CPF e uma foto da pessoa que iria comprar a CNH, e Edson já entregava a CNH pronta; que Edson é um testa de ferro de uma pessoa do DETRAN, que inclusive já viu esta pessoa (do DETRAN) mas não sabe dizer o nome; que só tinha contato com Edson; que até tinha algumas carteiras que saiam certinhas do DETRAN (esquema criminoso), mas a maioria era falsa; que fazia esta negociação sem o envolvimento da autoescola que trabalha na época (Itália); que a pessoa de dentro do DETRAN fornecia as cédulas para Edson imprimir; que depois que já possuía contato com Edson (da Autoescola Modelo), algumas autoescola desta cidade passaram a lhe procurar para participar do esquema; que já vendeu CNH para a Autoescola Global (de propriedade do Odilon), Autoescola Estrela, de São Pedro da Cipa (de propriedade de Jeferson, vulgo ‘Japão’) e até para alguns instrutores; que esclarece que, depois de algum tempo, quis sair desta vida, por isso, apresentou Odilon (dono da Autoescola Global) e Japão (dono da autoescola Estrela) para Edson; que daí em diante, eles começaram a negociar diretamente com Edson; que não dava muito dinheiro este esquema já que a maior parte do dinheiro ficava com Edson, exemplo: se vendia uma CNH por R$ 1.700,00, Edson ficava com R$ 1.500,00; que o rapaz do DETRAN, que fornecia as cédulas para Edson, o reconhece; que Edson reside na cidade de Cuiabá; que é possível fazer de tudo, ou seja, dá para comprar a primeira habilitação em qualquer categoria, também dá para fazer apenas a troca de categoria, bem como a renovação; que a compra da primeira habilitação é mais difícil de fazer; que a Leilane (que também foi presa na presente operação) não participava do esquema criminoso; que ela apenas ligou algumas vezes para pedir esclarecimentos, já que tinha amigos interessados na aquisição da CNH; que fez uma renovação para a mãe de Verniano, a senhora Terezinha; que não se lembra se já vendeu CNH para Sandro de Campo Verde, para José Leite de Rondonópolis, e para Sandro de tal; que Osmar é instrutor de Campo Verde; que Sérgio, da Prefeitura de Dom Aquino, entrou em contato para comprar uma CNH para seu sobrinho; que algumas vezes falava que a CNH estava sendo confeccionada na cidade de Paranatinga, só para enrolar as pessoas que ligavam cobrando, sendo que, na verdade, todas as habilitações eram confeccionadas em Cuiabá; que tem conhecimento de que os fiscais do DETRAN que vinham fiscalizar os exames cobravam R$ 500,00, para aprovar candidato de carro e R$ 300,00 para candidato de moto, porém, não conseguiria identificá-los, já que são muitos e sempre ocorrem a troca deles (...)”.

De igual forma, LINDOMAR SANTOS DA...

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