Decisão monocrática nº 1002235-37.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002235-37.2023.8.11.0000 |
Assunto | Liberação de Veículo Apreendido |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002235-37.2023.8.11.0000
AGRAVANTE:- ELIZAEL MORALES BEZERRA e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES – ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS – ÚNICO BEM E DE PEQUENO VALOR – CAPACIDADE DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO – MITIGAÇÃO DO ART. 666 DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de único bem deixado pelo de cujus, sem valor expressivo, além da concordância de todos os herdeiros, é possível a transferência de veículo por meio da expedição de alvará.
Agravo de Instrumento n. 1002235-37.2023.8.11.0000 de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara que, em Ação de Alvará Judicial, chamou o feito a ordem para revogar o decisum que havia concedido a expedição do alvará, e determinou a intimação dos autores para, querendo, se manifestarem sobre a questão em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, adequando o pedido caso queiram.
Os agravantes alegam que o irmão faleceu em 25-2-2022, era divorciado e não teve filhos.
Diz que o único bem deixado por ele é uma motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, Placa OBP-0466, Ano: 2014, avaliada em R$ 2.500,00, sobretudo pelas más condições de conservação.
Aduzem que a moto está recolhida no pátio da Polícia Rodoviária Federal de Pontes e Lacerda desde o acidente em 17-01-2022.
Pontuam que desejam que o veículo fique com um dos irmãos (Elizael Morales Bezerra).
Argumentam que a doutrina e jurisprudência brasileiras dominantes, com o olhar voltado à celeridade e à economia processuais, têm flexibilizado a taxatividade da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil, orientando que a transferência de determinados bens, em razão, principalmente, de sua natureza e de sua singularidade, como é o caso da transmissão de um único automóvel, de ínfimo valor, seja realizada por simples alvará, não sendo exigidos os trâmites burocráticos que envolvem a partilha.
Pugnam pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
Os agravantes buscam obter a expedição de alvará judicial para que possam transferir uma moto para Elizael (agravante e um dos herdeiros), independentemente da abertura de inventário ou arrolamento.
Afirmam que se trata do único bem deixado por Rui Bezerra, irmão deles, falecido em 25-02-2022, que era divorciado e não teve filhos.
O pedido foi negado nos seguintes termos:
(...)
Em que pese o pronunciamento de id. 103414045, entendo que a jurisprudência ali colacionada não corresponde ao caso do presente feito.
No caso em tela, observo que os autores desejam a concessão de alvará judicial para transferência de veículo de propriedade do extinto Rui Bezerra para o requerente/sucessor Elizael ou quem este indicar.
Já no caso do entendimento jurisprudencial colacionado na decisão retro, as partes pretendiam alvará judicial para a venda do veículo para fins de dar prosseguimento a partilha administrativa.
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