Decisão monocrática nº 1002301-17.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Case OutcomeSem efeito suspensivo
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002301-17.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002301-17.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

AGRAVADOS: VITAL INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA., MOACYR ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Dra. Djéssica Giseli Küntze, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural c/c Cobrança e Reintegração de Posse nº 1000643-52.2022.8.11.0077 movida em face de VITAL INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA., MOACYR ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e ROSANA BERMUDES FIGUEIREDO NASCIMENTO, atendeu ao pleito da parte agravada para majorar as astreintes de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), ante suposto descumprimento de ordem judicial.

Inconformado com o teor da decisão interlocutória, a parte agravante (CITEP) arguiu em suas razões recursais (Id. 157485698) que o embargo judicial foi deferido com o objetivo de preservar grande parte da área que compõe o arrendamento rural (2.480 hectares, aproximadamente) até a realização de prova pericial ou o levantamento da restrição, segundo o prudente entendimento do juízo. Diante desse propósito, adveio a imposição de multa diária/por ato violador da tutela cautelar contra a agravante, no valor de R$ 50.000,00” (sic).

Ressalta que “com lastro em simples fotografias, os agravados sustentaram que o gado da agravante invadiu a área embargada (id 106073093). Por isso, requereram a majoração das astreintes. Sem contraditório prévio, a decisão agravada (item “b” do id 106073093) atendeu o pleito dos agravados e aumentou as astreintes para R$ 100.000,00 por dia/ato violador da tutela cautelar” (sic).

Assegura que trata-se de “prova dotada de baixíssimo grau epistêmico: simples fotografias. Ainda que elas estejam datadas, não há qualquer outro elemento ou fator que dê respaldo à inferência de que a agravante realmente descumpriu o embargo judicial. As fotografias podem ter, por exemplo, registrado parte da área que não estava embargada, ter sido manipuladas pelos agravados e ter sido tiradas a partir de ângulos arbitrariamente escolhidos, que não retratam o estado atual da área” (sic).

Entende ineficaz a decisão, ao argumento de que a majoração da multa se deu sem contraditório e sem prova efetiva do descumprimento do embargo. Além disso, destaca que o valor da multa não é razoável e propicia o enriquecimento sem causa da parte contrária, o que fere princípios constitucionais.

A par desses argumentos e com base nos pressupostos legais, pugna pela (i) concessão de efeito suspensivo a esse agravo, a fim de suspender os efeitos do item “a” do id 106281532 até o julgamento final desse recurso; e (ii) pelo provimento desse agravo, decretando-se a invalidade da decisão agravada (item “a” do id 106281532) (sic - Id. 159482673).

A agravante anexou aos autos guia de recolhimento do preparo recursal (Id. 157723173).

Com a finalidade de esclarecer o pleito inicial e a tempestividade do presente recurso, esta Relatora proferiu o despacho de Id. 158564654, o que foi atendido pela agravante (Id. 159482673).

É o relatório.

Decido.

Constatando a tempestividade do recurso, recebo-o na forma do art. 1.015, XIII c/c art. 1.017, ambos do Código de Processo Civil.

O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Sendo assim, nesta fase, a providência judicial se circunscreve a verificar se os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo estão presentes.

Na espécie dos autos, atenta ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da medida de urgência.

O caso na origem envolve ação de rescisão contratual de arrendamento de área rural c/c cobrança e reintegração de posse nº 1000643-52.2022.811.0077, aforada em 03/06/2022, pelo...

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