Decisão Monocrática Nº 1002408-78.2013.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-02-2017
Número do processo | 1002408-78.2013.8.24.0023 |
Data | 22 Fevereiro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 1002408-78.2013.8.24.0023/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 1002408-78.2013.8.24.0023/50000, da Capital
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Idiberto Bruno dos Santos interpôs, com arrimo no art. 102, inc. III, "a", da CRFB/88, recurso extraordinário contra o acórdão da 8ª Turma de Recursos que manteve a sentença de improcedência.
Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 5º, caput, 7º, XVII, XVIII, XIX, e 39, §3º, todos da CRFB/88, além de aventar a inaplicabilidade da Súmula n. 339 do STF.
Cumprida a fase do art. 1.030 do CPC/15.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, o tema em debate "(im)possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual" era alvo de multiplicidade de recursos e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 592.317/RJ (TEMA 315/STF).
Sucede que a Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, enfrentou a matéria em 28.8.2014, reafirmando a orientação prevista no enunciado da Súmula n. 339 do STF, na qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A propósito, o julgado restou assim ementado:
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE n. 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2014).
In casu, o entendimento adotado no acórdão objurgado encontra-se consonante àquele atribuído à matéria pelo STF, porquanto indevida a extensão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia, quando...
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