Decisão Monocrática Nº 1002408-78.2013.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-02-2017

Número do processo1002408-78.2013.8.24.0023
Data22 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Extraordinário n. 1002408-78.2013.8.24.0023/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário n. 1002408-78.2013.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Idiberto Bruno dos Santos interpôs, com arrimo no art. 102, inc. III, "a", da CRFB/88, recurso extraordinário contra o acórdão da 8ª Turma de Recursos que manteve a sentença de improcedência.

Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 5º, caput, 7º, XVII, XVIII, XIX, e 39, §3º, todos da CRFB/88, além de aventar a inaplicabilidade da Súmula n. 339 do STF.

Cumprida a fase do art. 1.030 do CPC/15.

É o relatório.

O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, o tema em debate "(im)possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual" era alvo de multiplicidade de recursos e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 592.317/RJ (TEMA 315/STF).

Sucede que a Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, enfrentou a matéria em 28.8.2014, reafirmando a orientação prevista no enunciado da Súmula n. 339 do STF, na qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

A propósito, o julgado restou assim ementado:

Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE n. 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2014).

In casu, o entendimento adotado no acórdão objurgado encontra-se consonante àquele atribuído à matéria pelo STF, porquanto indevida a extensão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia, quando...

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