Decisão monocrática nº 1002421-60.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 18-02-2023

Data de Julgamento18 Fevereiro 2023
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação18 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1002421-60.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

VISTOS,

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado com amparo no artigo 5º, inciso LXV, LXVIII, LXXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em benefício de JOILSON ANTUNES DE LIMA, qualificado, que nos autos nº. 1018295-90.2022.8.11.0042, estaria submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato da Autoridade Judiciária da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá /MT.

Constam dos elementos informativos que o paciente foi preso em 04.11.2022, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, ‘caput’ da Lei nº. 11.343/2006.

Aduz que o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória. Contudo, o flagrante foi homologado sobrevindo o indeferimento do pedido de revogação da prisão do paciente.

A denúncia foi oferecida em 14.12.2022. (Id.157626370)

Sustenta as teses, em preliminar: 1) nulidade das provas obtidas pela busca pessoal e veicular no paciente, porquanto, oriunda de denúncia anônima e ausência de fundada suspeita, rejeitando-se a denúncia e absolvendo o beneficiário, com o consequente trancamento da ação penal, ou, revogando sumariamente a prisão do paciente; 2) carência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu os pedidos da defesa e manteve a prisão preventiva do beneficiário; 3) excesso injustificado de prazo na prisão por ausência de razoabilidade na realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11.05.2023, às 14h20.

Ressalta que: “(...)a abordagem policial foi justificada apenas em razão de suposta denúncia anônima que indicava que na residência do paciente estava ocorrendo o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.”(Sic.)

Sobreleva que na ocasião, os policiais militares constataram o veículo do beneficiário saindo da referida residência, razão pela qual realizaram a abordagem que culminou com a sua prisão.

Argumenta, que: “(...) por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal.”(Sic.)

Explicita também: “(...) que até o presente momento, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, estando com data designada para daqui a 03 (três) meses, em 11/05/2023 (a instrução vai se iniciar 06 meses depois que o paciente foi preso), permanecendo o acusado preso indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar (ele vai passar a páscoa e o dia das mães na cadeia, sem culpa formada, porque Juízo Impetrado não tem espaço na pauta de audiências?). É simplesmente absurdo!”(Sic.)

Discorre acerca da ilegalidade da apreensão das drogas encontradas a fim de se afastar a prova de existência do fato com a rejeição da denúncia e absolvição sumária do paciente quanto a imputação referente ao delito previsto no art. 33, ‘caput’, da lei n. 11.343/2006,

Pede, em sede de liminar inclusive, pela suspensão do curso da ação penal em razão da ilicitude das provas que embasaram a denúncia, com o seu trancamento na análise do mérito, revogando-se, portanto, a prisão preventiva, ou relaxando-a, em razão do excesso de prazo para iniciar a instrução criminal. Juntou documentos (Id. 157626363 a 157626376)

É o relatório.

DECIDO.

Como visto, trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOILSON ANTUNES DE LIMA, contra ato da Autoridade Judiciária da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Em preliminar, sustenta a nulidade das provas obtidas pela busca pessoal e veicular no paciente, porquanto, oriunda de denúncia anônima e ausência de fundada suspeita, a fim de ser rejeitada a denúncia e absolvido o paciente, com o consequente trancamento da ação penal.

Importante ressaltar, ainda, que o procedimento de busca veicular, equiparado à busca pessoal, não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, assim como dispõe o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.

Ademais, quando evidenciada fundada suspeita de atividade ilícita, é legitimado a realização de busca pessoal/veicular, sem mandado judicial, conforme dispõe o art. 244 do CPP.

“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

Destaco que a Constituição Federal atribuiu a polícia militar, polícia ostensiva a preservação da ordem pública (art. 144, §5º, da CF), bem como detém atribuição a prevenção e repressão de crimes, inclusive, possuem técnicas de análise de comportamento humano para mensurarem atitudes suspeitas.

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:[...]§ 5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;”.

Neste particular, registro que a abordagem seguiu o protocolo da polícia em, ostensivamente, averiguar comunicação de ocorrências que sejam, a princípio, penalmente típicas ou não.

Assim, cito FORCHESATTO Rafael e SILVA Daniel Nunes da. In Possibilidade de Relativização de Direitos na Atividade Policial. Revista Ordem Pública. v. 10. n. 1. jan./jul.2018. Disponível em: Acesso em: jun. 2021

“(...)Preceitua-se conceituar o que vem a ser abordagem policial no viés de atividade realizada pela Polícia Militar e neste sentido o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da Polícia Militar de Santa Catarina explicita de forma direta, como: [...] a ação Policial de atuar em uma situação que exija intervenção policial, aproximando-se, interpelando, identificando e procedendo a busca de um ou mais cidadãos, que pode resultar na prisão, advertência ou orientação das pessoas envolvidas (ROSA, 2014). Ela consiste em uma ação de “[...] interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou simples advertência ou orientação” (FRANCO, 2002, p. 10). O procedimento constitui um poder de polícia, no qual o agente restringirá direitos individuais em prol do interesse público, da preservação da ordem pública, pois possuir esta permissão, dentro de sua autoridade, utilizando a força e armas, constitui elemento norteador para a construção social (SILVA, 2011). Por mais que represente uma ação que causa transtorno às pessoas que são submetidas aos procedimentos, sua função é de suma importância para a atividade policial na busca da ordem pública. Nesse sentido, a busca pessoal poderá ser entendida como algo que restrinja a intimidade, bem como o direito à liberdade de locomoção, não podendo ser, contudo, “um fim em si mesmo ou meio para outro fim que não a imediata defesa de um direito fundamental ou bem coletivo constitucionalmente protegido, como a segurança pública” (CARDOSO E SILVA, 2011, p. 75). A abordagem policial representa o momento em que ocorre a intervenção policial, que pode decorrer desde uma orientação, busca pessoal ou até mesmo a prisão em flagrante do cidadão que infringiu algum preceito legal vigente. Esta interpelação amparada pelo poder de polícia, que a Administração Pública fornece à força policial, serve para restringir direitos, se for necessário, em prol do direito da coletividade ou do próprio Estado, constitui o primeiro transgressor de direitos em prol de outros, considerados mais preponderantes.(...)”

No presente caso, ao que consta dos autos, houve denúncia anônima especifica ao policias militares que procederam ao patrulhamento em determinada avenida, sendo avistado um veículo Toyota/Etios saindo do mencionado imóvel, oportunidade em que foi realizada a abordagem e busca pessoal do condutor e localizado consigo 06 (seis) porções de substância análoga a maconha, 04 (quatro) porções de substância análoga a cocaína, 02 (duas) porções de substância análoga a pasta base de cocaína e a quantia de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), bem como constatado que o paciente utilizava tornozeleira de monitoramento eletrônica desligada.

Assim, entendo que a abordagem policial não se dera de forma desprovida de fundadas razões, motivo pelo qual não há falar-se em ilegalidade do procedimento realizado.

Destarte, que o argumento levantado pelo beneficiário, notadamente a abordagem policial imotivada, deve ser melhor analisada no curso da instrução probatória.

Por consequência, torna-se descabida a pretensão de ver declarado o trancamento da ação penal, pela nulidade das provas obtidas.

Aliás, notadamente em razão dos limites cognitivos do writ, sua concessão com o fito de trancar a ação penal é medida de extrema excepcionalidade, de modo que:

“[...]somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P.1031).

E ainda, exige-se a ausência de justa causa, o que, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Sendo assim, pela dinâmica dos fatos em apreço verifica-se que, a priori, não houve irregularidade na atuação policial, de modo que não há ilegalidade passível de caracterizar a nulidade nos termos pretextados, tampouco o pedido de relaxamento da prisão e trancamento da ação penal, comporta deferimento em sede de liminar.

Avançando nas teses, consigno o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal...

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