Decisão monocrática nº 1002468-27.2020.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002468-27.2020.8.11.0004
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS



Recurso de Apelação Cível 1002468-27.2020.8.11.0004

Apelante: MARCIA GARCIA PEREIRA

ApeladO: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA

APELAÇÃO CÍVEL – ação DE COBRANÇA DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUTITA – MERITO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA GARCIA PEREIRA, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civil de Barra do Garças, que nos autos da Ação de Cobrança de Titulo Extrajudicial 1002468-27.2020.8.11.0004, ajuizada por CLAUDIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, JULGOU PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, consequentemente, condenando a parte apelante ao pagamento de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, bem como, fixou em 10%(dez por cento) em honorários advocatícios (Id. 155513076).

Nas razões do recurso (Id 15513079), a Apelante sustenta que: 1) preliminarmente que a parte autora não faz jus ao beneficio da justiça gratuita, ao argumento que a mesmo é empresa e possui alto vulto patrimonial; 2) durante a tramitação processual não fora demonstrado a Causa Debendi; 3) O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o§ 4ºdo artigo citado, desde que não haja manifestação do Exequente 4) não houve a intimação pessoal do exequente para movimentar o processo.

Nas contrarrazões Id 155513080, a Apelada pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Decido.

O art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado.

Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento com a Súmula n. 568, que assim dispõe:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente e na Súmula n. 568 do STJ.

Inicialmente, assinala, em que pese conter certidão asseverando que o presente recurso é intempestivo, em contagem do prazo processual em dobro que o ente Defensoria Publica possui, o mesmo entra-se tempestivo, com data finda no dia 25 de novembro de 2022.

Da Preliminar – Impugnação a gratuidade concedida.

A apelante pugna pelo indeferimento do beneficio da justiça gratuita concedida ao apelado. Em norte, em que pese à parte autora ter propriedade privada, com piscina, e bens móveis junto a empresa que é societária, observa-se do Imposto de Renda acostado na exordial, que a autora tem rendimento inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) anualmente.

Os Tribunais Superiores consolidaram entendimento sobre a presunção relativa há declaração de hipossuficiência no tocante a microempresários, que deve ser demonstrada, o que fora feito nos autos.

Entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA –EMPRESARIO INDIVIDUAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta, em princípio, a...

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