Decisão monocrática nº 1002534-37.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 19-03-2021

Data de Julgamento19 Março 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002534-37.2021.8.11.0015
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CRIMINAL DE SINOP


DECISÃO

Processo: 1002534-37.2021.8.11.0015.

ACUSADO: EVERALDO ROBERTO MARTINS

Vistos.

O acusado Everaldo Roberto Martins, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, quanto ao pleito liberatório, estarem ausentes as circunstâncias para a manutenção da sua prisão cautelar, bem como possuir os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade (ID 51253170).

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 51329227).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento. DECIDO.

O acusado está sendo processado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso VI c/c §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 147 c/c o artigo 61, inciso II “f”, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/2006, no artigo 14, da Lei 10.826/03 e no artigo 330, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (CP, artigo 69).

Em análise aos autos, inexistem elementos novos, hábeis a modificar a decisão que converteu a prisão flagrancial do acusado em preventiva, juntada no ID 49638809, por estarem presentes as circunstâncias autorizadoras previstas nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, haja vista tratar-se de situação de reiteração criminosa, respondendo o acusado pela prática de delitos no contexto da Lei n. 11.340/06 (IP n. 3483-30.2019.8.11.0015 – Nova Mutum/MT e IP n. 1427-16.2020.8.11.0015 – Lucas do Rio Verde/MT).


Vale registrar, ainda, o histórico violento do acusado contra mulheres, pois além dos dois inquéritos supracitados, ele possui três medidas de proteção contra si, requeridas pela mesma vítima (Lucas do Rio Verde/MT: MPU´s Códigos n. 157215, 162377 e 170836 – vítima Devanir P. C. M), fator demonstrativo da sua personalidade violenta.


Outrossim, não obstante os argumentos defensivos, as circunstâncias concretas retratadas nos autos, especialmente o modus operandi relatado (disparos de arma de fogo, com posteriores ameaça e fuga), demonstram a elevada periculosidade do acusado e autorizam a manutenção da segregação.

Nesse sentido é o entendimento pretoriano:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ATINGIDA POR 30 FACADAS. PRESENÇA DE FILHO MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. . INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - o réu desferiu 30 facadas na vítima na presença do filho. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão pela domiciliar. 6. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca...

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